Universidade Federal de Mato Grosso do Sul e empresa de atendimento médico domiciliar deverão pagar R$ 1 milhão a viúva e filhos
A 1ª Vara Federal de Campo Grande/MS condenou a Universidade Federal de Mato Grosso do Sul (UFMS) e a empresa de atendimento médico domiciliar Vidalar a pagar, de forma solidária, R$ 1 milhão de indenização por danos morais à família de um homem que morreu em decorrência de omissões na prestação do serviço de home care. A decisão é do juiz federal Dalton Igor Kita Conrado.
O magistrado levou em consideração o laudo pericial, conclusivo quanto à gravidade da situação e à existência de nexo causal entre problemas na assistência médica e a morte, em 6 de maio de 2015.
“Resta evidenciada que a falha na prestação de serviço médico por parte da empresa Vidalar, contratada pelo Programa de Assistência à Saúde da Universidade (PAS/UFMS), concorreu para o óbito do marido/pai dos autores, sendo que tal fato ultrapassa o mero inadimplemento contratual e atinge direitos fundamentais do paciente, como saúde e vida.”
O paciente era servidor público federal aposentado e usuário do PAS/UFMS. Ele foi internado no hospital universitário por causa de parada cardiorrespiratória no dia 13 de março de 2015 e transferido dois dias depois para uma clínica, onde ficou na Unidade de Terapia Intensiva.
Durante a internação, ele contraiu pneumonia hospitalar. Após melhora no estado de saúde, recebeu recomendação médica de tratamento domiciliar, para afastar o risco de nova infecção no ambiente de hospital.
O home care só foi obtido mediante decisão judicial. A empresa Vidalar era a única prestadora do serviço domiciliar contratada.
Conforme o laudo, “houve falha técnica gravíssima por parte da ré quando, por exemplo, deixou de disponibilizar profissional médico e de enfermagem ao paciente que se sabia estar em situação clínica precária”.
A perícia concluiu que foram “completamente contraditórios e obscuros”, inclusive com rasuras, os relatórios elaborados pelos técnicos de enfermagem sobre o quadro do paciente durante o home care, especialmente as variações de índices de glicemia, com valores incompatíveis com a realidade, em curtos intervalos entre aferições.
A assistência domiciliar começou no dia 17 de abril. Os relatórios indicaram que não houve medição de glicemia em pelo menos quatro dias, inicialmente porque o aparelho não estava disponível ou não funcionou. No dia 25, quando o quadro do paciente era melhor, consta que o índice não foi aferido por descaso.
No dia 26 de abril, foram registradas elevada oscilação da glicemia e queixas de dor de cabeça.
A partir desse momento, a família relatou não ter conseguido mobilizar a enfermeira responsável, que estaria em uma festa, nem contatar a médica, que não respondeu a inúmeras ligações e mensagens de texto.
Em 27 de abril, o paciente não acordou nem respondeu a estímulos. Houve dificuldade de obter ambulância para o transporte a hospital, porque esse serviço dependia da presença de uma enfermeira. Foi acionado o Serviço de Atendimento Móvel de Urgência (Samu), cujo médico informou ter havido dano cerebral grave. A morte ocorreu no dia 6 de maio.
No atestado de óbito, constaram as seguintes causas: disfunção de múltiplos órgãos, choque séptico, pneumonia, insuficiência renal crônica e valvopatia mitral com dupla disfunção.
O juiz federal afirmou que o Código de Defesa do Consumidor não é aplicável a planos de saúde de autogestão, como no caso, e observou normas gerais do Código Civil.
“A responsabilidade da autogestão é objetiva (independe de culpa do plano) e solidária (responde junto com o prestador) quando o dano decorre de erro do prestador credenciado.”
O magistrado afirmou que “a indenização não tem apenas caráter reparatório, mas também sancionatório, pedagógico e preventivo” e que, por isso, o valor “deve ser suficiente para desestimular a prática da prestação de serviço defeituosa e, ainda, evitar o enriquecimento sem causa da parte que sofreu o dano”.
Sobre o montante de R$ 1 milhão, deverão incidir juros de mora desde a data do óbito e correção monetária a partir de 12 de maio de 2026, a data da sentença.
Assessoria de Comunicação Social do TRF3
Siga a Justiça Federal da 3ª Região nas redes sociais:
TRF3: Instagram, Facebook e Linkedin
JFSP: Instagram e Facebook
JFMS: Instagram e Facebook
Esta notícia foi visualizada 28 vezes.
Assessoria de Comunicação Social do TRF3
Email: acom@trf3.jus.br