Medida evita a migração forçada das famílias e a desconfiguração do quilombo
A 1ª Vara Federal de Campo Grande/MS reconheceu a imunidade tributária da Comunidade Quilombola Eva Maria de Jesus/Tia Eva quanto à cobrança do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU).
A sentença declarou a inexistência de relação jurídico-tributária entre o Município de Campo Grande e qualquer titular de propriedade situada dentro da comunidade, além de desconstituir os débitos de IPTU já existentes e impedir futuras cobranças do imposto.
Segundo a Defensoria Pública da União (DPU), que propôs a ação civil pública, a Comunidade Quilombola Eva Maria de Jesus (CQEMJ) é composta por mais de 200 famílias. Elas vivem no local desde 1905 e preservam a identidade étnica e cultural dos remanescentes de quilombos, com reconhecimento do governo estadual.
O processo de regularização fundiária do território teve início em 2007 e ficou parado por seis anos. Em paralelo a isso, o IPTU vem sendo cobrado, gerando dívidas tributárias e forçando a CQEMJ a vender lotes por falta de condições financeiras para pagar o imposto.
A DPU oficiou à Secretaria Municipal de Finanças e Planejamento, requerendo a declaração administrativa da inexigibilidade de IPTU sobre os imóveis que compõem a Comunidade. Como resposta, recebeu a afirmação de que o imposto era exigível, por ausência de imunidade ou isenção previstas em lei. Isso levou ao ajuizamento da ação contra o Município de Campo Grande e a União Federal.
Decisão
A sentença reconheceu a legitimidade passiva da União, pois o pedido da autora possui como fundo a titulação do território quilombola. O procedimento demanda atuação conjunta de órgãos da Administração Direta e Indireta e exige que o ente federal edite norma declarando o interesse social sobre o imóvel a ser desapropriado.
O juiz Rodrigo Vaslin Diniz observou que a CQEMJ desfruta de reconhecimento administrativo como comunidade quilombola pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra). Destacou também que o direito das comunidades quilombolas às terras que tradicionalmente ocupam é garantido pelo artigo 68 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), que tem eficácia plena e imediata, de acordo com jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, além dos artigos 215 e 216 da Constituição Federal.
“A interpretação sistemática desses dispositivos permite inferir que, para além de se atribuir aos remanescentes dos quilombos a propriedade das terras que ocupavam, declarou-se que tais imóveis constituem patrimônio cultural brasileiro exatamente por serem portadores de referência à ação e à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira, sendo essa a razão pela qual ficaram ‘tombados todos os sítios detentores de reminiscências dos antigos quilombos’”, escreveu o magistrado.
A decisão levou em consideração que, para os quilombolas, a propriedade da terra possui um significado distinto daquele atribuído pela cultura ocidental hegemônica. Não se trata apenas de moradia, mas do elo que mantém a união do grupo e permite sua continuidade no tempo ao longo de gerações, possibilitando a preservação da cultura e do modo de vida desses povos.
“Para que tal preservação seja efetiva, deve haver a imunidade tributária em relação ao IPTU, a fim de evitar a migração forçada de grande parte das famílias e a desconfiguração do referido quilombo”, defendeu Diniz.
No caso concreto, a CQEMJ era originalmente uma propriedade rural, beneficiada pela isenção do Imposto Sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR). Com o crescimento da cidade de Campo Grande, passou a ser classificada como área urbana.
“É uma situação esdrúxula exigir da comunidade quilombola o IPTU, ao passo que, se a cidade não tivesse crescido tanto, a mesma comunidade, no mesmo local, não estaria pagando ITR”, ponderou.
Ação Civil Pública nº 5011306-58.2024.4.03.6000
Assessoria de Comunicação Social do TRF3
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