Omissão em garantir acesso ao recurso natural viola o princípio da dignidade humana
A 2ª Vara Federal de Campo Grande/MS determinou que a União forneça água potável e tratada, de forma contínua, a comunidades indígenas, localizadas em terras demarcadas ou não, em 19 municípios de Mato Grosso do Sul (MS).
O ente federal deverá ter a colaboração do Estado de Mato Grosso do Sul e dos municípios envolvidos para concluir o sistema de abastecimento, com implantação de reservatórios, redes de distribuição e ligações domiciliares.
A sentença vale para as aldeias das cidades de Anastácio, Aquidauana, Bandeirantes, Bodoquena, Bonito, Camapuã, Campo Grande, Corguinho, Dois Irmãos do Buriti, Figueirão, Jaraguari, Miranda, Nioaque, Paraíso das Águas, Porto Murtinho, Ribas do Rio Pardo, Rochedo, Sidrolândia e Terenos.
Segundo a juíza federal Janete Lima Miguel, a omissão do poder público em garantir às comunidades indígenas o acesso ao recurso natural fere os direitos humanos.
“A água limpa e segura é bem indispensável à vida plena e à dignidade humana. A demora excessiva em providenciar ou fornecer tal direito fundamental, além de representar descuido com a proteção aos mais vulneráveis da sociedade, ofende o princípio constitucional da eficiência por parte da Administração Pública”, afirmou.
A magistrada seguiu entendimento do Supremo Tribunal Federal de que é possível intervenção judicial excepcional em situações que buscam assegurar garantias essenciais.
“As comunidades têm direito ao regular fornecimento de água potável para suas atividades básicas de higiene, alimentação e demais atividades atinentes às tradições indígenas, inclusive a criação de animais e agricultura familiar”, afirmou.
Ação civil pública
Em 2021, o Ministério Público Federal (MPF) propôs ação civil pública requerendo o fornecimento regular de água potável e tratada, de forma contínua e em quantidade mínima necessária por pessoa, para todas as comunidades indígenas residentes nas áreas abrangidas pela PR/MS.
A União alegou impossibilidade legal de empregar investimentos públicos em terras sem demarcação e posse permanente. Já o Estado de MS sustentou não possuir responsabilidade direta pela prestação do serviço.
Ao analisar o caso, a juíza federal ponderou que parte significativa dos membros das comunidades reside em área que é objeto de processo de demarcação.
“Não pode a referida população tradicional manter-se negligenciada, indefinidamente, enquanto espera a conclusão de procedimento administrativo sabidamente complexo, delicado e, por conseguinte, moroso”, avaliou.
Segundo Janete Lima Miguel, a União é parte passiva legítima da ação por ser responsável em garantir o acesso à água potável às comunidades indígenas e os estados e municípios possuem atribuições complementares.
“Não merece acolhida a preliminar de ilegitimidade passiva por parte do estado de Mato Grosso do Sul. Os entes estaduais e municipais também são responsáveis pela saúde indígena, na forma da Lei 8.080/1990”, concluiu.
A sentença obrigou a União a identificar as aldeias sem acesso adequado ao recurso natural, a fornecer no mínimo de 110 litros de água potável diária por pessoa, a realizar a manutenção bimestral dos sistemas de abastecimento e a instalar redes de distribuição em todas as aldeias, conforme o número de habitantes e necessidade, no prazo de 90 dias. Em caso de descumprimento, foi fixada multa diária de R$ 5 mil.
Ação Civil Pública Cível 5006552-78.2021.4.03.6000
Assessoria de Comunicação Social do TRF3
Siga a Justiça Federal da 3ª Região nas redes sociais:
TRF3: Instagram, Facebook e Linkedin
JFSP: Instagram e Facebook
JFMS: Instagram e Facebook
Esta notícia foi visualizada 10 vezes.
Assessoria de Comunicação Social do TRF3
Email: acom@trf3.jus.br