União e Fundação Cesgranrio devem permitir participação do autor no certame
A 2ª Vara Federal de Mogi das Cruzes/SP condenou a União e a Fundação Cesgranrio a homologar a autodeclaração de um candidato ao Concurso Nacional Unificado (CNU) impedido de concorrer a vagas destinadas às pessoas negras e pardas. A sentença é do juiz federal Alexandre Loyola Labonne.
O magistrado considerou que a negativa da autodeclaração do autor deve, necessariamente, conter o motivo.
“Cabe à administração, de forma específica, explicitar os motivos de fato e de direito nos termos do artigo 93, inciso X, da Constituição Federal e do artigo 50, parágrafo 1º, da Lei nº 9.784/1999”, afirmou o magistrado.
O autor narrou que se submeteu à comissão de heteroidentificação, mas o prosseguimento no concurso foi indeferido. O candidato afirmou ter apresentado recurso administrativo, também negado, e sustentou que a veracidade da declaração é evidenciada pelos traços fenotípicos, ascendência e aprovação, como cotista, em outros processos seletivos.
A Fundação Cesgranrio alegou ter cumprido as regras previstas no edital do concurso e argumentou que a análise dos critérios adotados pela comissão de heteroidentificação não devem ser realizadas pela Justiça.
A União sustentou que não compete ao Poder Judiciário controlar a legalidade de concursos e defendeu a presunção de veracidade dos atos administrativos e das regras do edital.
O juiz federal Alexandre Loyola Labonne destacou que a declaração do candidato foi indeferida pelo parecer de comissão específica, por meio de um texto padrão sem que constasse a indicação dos parâmetros norteadores da análise fenotípica ou do critério não atendido pelo candidato.
“O texto se presta a motivar qualquer ato de indeferimento da autodeclaração e a permitir decisões arbitrárias, obstruindo o efetivo direito ao devido processo legal, especialmente ao contraditório”.
Ainda segundo o magistrado, outros documentos juntados aos autos, como fotografias e laudo dermatológico, corroboraram com a presunção de veracidade da autodeclaração feita pelo autor.
A União e Cesgranrio deverão homologar a autodeclaração e permitir a participação do candidato no certame.
Procedimento Comum Cível Ordinário nº 5000242-06.2025.4.03.6133
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