Réus movimentaram valores oriundos de crimes praticados pelo pai
A 3ª Vara Criminal Federal de São Paulo/SP condenou um homem e uma mulher (irmãos) a penas que vão de 3 a 6 anos de reclusão por lavagem de dinheiro. O objetivo era ocultar a origem, a movimentação e a propriedade de valores provenientes de crimes financeiros cometidos pelo pai de ambos. A sentença é da juíza federal Bárbara de Lima Iseppi.
Para a magistrada, a materialidade e a autoria do crime foram comprovadas. “O conjunto probatório evidencia existência de vultosa movimentação financeira incompatível com os rendimentos dos acusados, além do descompasso entre valores declarados e efetivamente movimentados”, explicou.
De acordo com a acusação, o homem forneceu contas bancárias para que o pai, doleiro condenado por crime contra o Sistema Financeiro Nacional, movimentasse e escondesse quantias oriundas da prática ilegal.
A mulher, por sua vez, contribuiu para dissimular a natureza e a origem do dinheiro por meio de declaração de imposto de renda fraudulenta, em que simulou um empréstimo em espécie, em favor do irmão. A intenção era justificar a aquisição de bens (veículos e relógios) e conferir aparente regularidade à movimentação financeira.
Os corréus sustentaram a absolvição em razão da atipicidade da conduta imputada (mero trânsito de valores por meio do sistema financeiro nacional).
A juíza federal contestou a tese. “O tipo legal não condiciona a configuração do delito à adoção de mecanismos elaborados, bastando a conduta de ocultar ou dissimular a origem, a movimentação ou a titularidade de valores provenientes de infração penal”, informou.
A magistrada destacou a movimentação de R$ 8.000.000,00 nas contas bancárias. “Foram juntadas ao processo declarações do pai, confirmando o uso de contas bancárias do filho para operações de “branqueamento” de dinheiro”.
A sentença mencionou não haver qualquer elemento indicativo de que os acusados tenham sidos coagidos. “Relações de autoridade no âmbito familiar não afastam a capacidade de autodeterminação de agente maior de idade, civilmente capaz e dotado de discernimento.”
Ação Penal Procedimento Ordinário nº 5005620-66.2020.4.03.6181
Assessoria de Comunicação Social do TRF3
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