Autora participou de bolão que ganhou a quina da edição da Virada de 2024
A 7ª Vara-Gabinete do Juizado Especial Federal de São Paulo/SP determinou que a Caixa Econômica Federal (Caixa) pague R$ 14 mil a uma mulher que participou de bolão premiado na quina da Mega-Sena da Virada de 2024, mas teve o bilhete extraviado.
Segundo o juiz federal Fabiano Lopes Carraro, o comprovante de pagamento da aposta, mensagens eletrônicas registradas em ata notarial, a comunicação da lotérica e o resultado oficial do concurso constituem documentação capaz de revelar um conjunto probatório consistente.
“A análise conjunta desses elementos demonstra, com elevado grau de verossimilhança, que a autora efetivamente participou do bolão premiado e possui direito à cota correspondente da premiação”, considerou o magistrado.
Em dezembro de 2024, a mulher adquiriu cotas de bolões oferecidos pela casa lotérica. O pagamento foi realizado mediante transferência Pix, no valor de R$ 332,65, identificando como beneficiária a agência de apostas. Entre os jogos adquiridos, constava o registro de uma cota de bolão referente ao concurso Mega-Sena (Mega da Virada).
A autora manteve comunicação direta com o estabelecimento por meio do aplicativo WhatsApp. Em uma das mensagens enviadas pela lotérica, houve a informação de que os integrantes do bolão haviam acertado os números da quina no concurso.
Em janeiro de 2025, uma funcionária da lotérica entrou em contato e informou que a cota adquirida havia sido contemplada, orientando-a a se dirigir a uma agência da Caixa para efetuar o resgate, já que o valor ultrapassava o limite de pagamento na unidade.
Ao procurar o bilhete, a mulher constatou o extravio do recibo da aposta, o que a fez registrar um boletim de ocorrência, comunicando formalmente a perda do documento.
Diante da ausência do comprovante físico, a Caixa recusou o pagamento administrativo do prêmio, com fundamento em normativo interno que exige apresentação do bilhete original para validação. A empresa pública alegou a inexistência de prova suficiente quanto à titularidade da aposta.
O juiz federal afirmou, no entanto, que a jurisprudência dos tribunais federais tem reconhecido que a ausência do bilhete físico não constitui impedimento absoluto para pagamento do prêmio, desde que a titularidade da aposta esteja demonstrada por outros meios idôneos.
“Normas administrativas não podem prevalecer sobre direitos comprovados judicialmente.”
Assim, o magistrado determinou o pagamento do valor correspondente à cota da premiação obtida no concurso, acrescido de correção monetária desde a data do sorteio.
Assessoria de Comunicação Social do TRF3
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