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18 / maio / 2026
Poder público deve fornecer medicamento para tratamento de paciente com câncer de pulmão 

Fármaco de alto custo não é incorporado ao SUS  

A 2ª Vara Federal de Osasco/SP condenou a União, o Estado de São Paulo e o Município de Osasco/SP ao fornecimento do medicamento Bevacizumabe para o tratamento de uma paciente com câncer de pulmão. A sentença é da juíza federal Adriana Freisleben de Zanetti.  

A magistrada considerou comprovada no processo a adequação do tratamento da patologia que acomete a autora por meio do medicamento pleiteado, bem como o diagnóstico correto e detalhado em laudo pericial. “Não vislumbro motivos para modificar o entendimento manifestado na decisão que deferiu a tutela de urgência, razão pela qual a pretensão inicial merece prosperar”, afirmou.  

A autora narrou que realizou imunoterapia com o uso combinado de dois medicamentos, mas após exames e avaliações periódicas verificou-se a progressão da doença e o aumento nódulos pulmonares. Com o agravamento do quadro da paciente, o médico que a acompanha prescreveu a imediata modificação do tratamento com a utilização do medicamento Bevacizumabe, objetivando reduzir o risco de morte e evitar a piora dos sintomas.  

A imunoterapia é um tratamento oncológico que estimula o sistema imunológico do paciente a reconhecer e destruir células cancerígenas. Já o medicamento pleiteado é um fármaco que reduz a vascularização e inibe o crescimento de tumores. 

A União apresentou contestação e alegou a existência de tratamentos alternativos disponíveis no Sistema Único de Saúde (SUS), enquanto o Estado de São Paulo e o município de Osasco questionaram a ilegitimidade passiva no processo. 

A juíza federal citou que funcionamento do SUS é de responsabilidade solidária entre União, Estados e Municípios, cabendo a eles garantir as disposições constitucionais e legais no tocante à saúde pública.  

A magistrada relatou que, após transcorridos quase quatro anos desde a concessão da tutela, o medicamento Bevacizumabe revelou-se eficaz ao objetivo proposto, ante a sobrevida da paciente. “Reputo tais dados suficientes para a manutenção do tratamento, (informação do insucesso do tratamento com as alternativas disponibilizadas pelo SUS, risco da descontinuação do tratamento)”, concluiu. 

A sentença determinou que a paciente apresente, a cada seis mês, atestado médico e relatório sobre a evolução do tratamento com a prescrição da medicação.  

Procedimento Comum Cível nº 5003021-45.2022.4.03.6130 

Assessoria de Comunicação Social do TRF3   

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