Fármaco de alto custo não é incorporado ao SUS
A 2ª Vara Federal de Osasco/SP condenou a União, o Estado de São Paulo e o Município de Osasco/SP ao fornecimento do medicamento Bevacizumabe para o tratamento de uma paciente com câncer de pulmão. A sentença é da juíza federal Adriana Freisleben de Zanetti.
A magistrada considerou comprovada no processo a adequação do tratamento da patologia que acomete a autora por meio do medicamento pleiteado, bem como o diagnóstico correto e detalhado em laudo pericial. “Não vislumbro motivos para modificar o entendimento manifestado na decisão que deferiu a tutela de urgência, razão pela qual a pretensão inicial merece prosperar”, afirmou.
A autora narrou que realizou imunoterapia com o uso combinado de dois medicamentos, mas após exames e avaliações periódicas verificou-se a progressão da doença e o aumento nódulos pulmonares. Com o agravamento do quadro da paciente, o médico que a acompanha prescreveu a imediata modificação do tratamento com a utilização do medicamento Bevacizumabe, objetivando reduzir o risco de morte e evitar a piora dos sintomas.
A imunoterapia é um tratamento oncológico que estimula o sistema imunológico do paciente a reconhecer e destruir células cancerígenas. Já o medicamento pleiteado é um fármaco que reduz a vascularização e inibe o crescimento de tumores.
A União apresentou contestação e alegou a existência de tratamentos alternativos disponíveis no Sistema Único de Saúde (SUS), enquanto o Estado de São Paulo e o município de Osasco questionaram a ilegitimidade passiva no processo.
A juíza federal citou que funcionamento do SUS é de responsabilidade solidária entre União, Estados e Municípios, cabendo a eles garantir as disposições constitucionais e legais no tocante à saúde pública.
A magistrada relatou que, após transcorridos quase quatro anos desde a concessão da tutela, o medicamento Bevacizumabe revelou-se eficaz ao objetivo proposto, ante a sobrevida da paciente. “Reputo tais dados suficientes para a manutenção do tratamento, (informação do insucesso do tratamento com as alternativas disponibilizadas pelo SUS, risco da descontinuação do tratamento)”, concluiu.
A sentença determinou que a paciente apresente, a cada seis mês, atestado médico e relatório sobre a evolução do tratamento com a prescrição da medicação.
Procedimento Comum Cível nº 5003021-45.2022.4.03.6130
Assessoria de Comunicação Social do TRF3
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