Decisão veda redução nos vencimentos da profissional
A 2ª Vara Federal de Presidente Prudente/SP reconheceu a uma servidora pública federal o direito ao teletrabalho integral, sem redução de remuneração, para assistência permanente ao filho que tem Transtorno do Espectro Autista (TEA) grave e Transtorno do Déficit de Atenção com Hiperatividade (TDAH).
A sentença condicionou a revogação do benefício, pelo Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de São Paulo, órgão no qual a autora trabalha, a prévia avaliação por junta médica oficial, decisão administrativa fundamentada e comunicação ao juízo.
O juiz federal Newton José Falcão considerou a documentação médica apresentada no processo suficiente e idônea para comprovar as alegações da servidora.
“O laudo do neurologista pediátrico confirma os diagnósticos e recomenda expressamente seguir o tratamento multidisciplinar intensivo. Além disso, os atestados médicos da autora confirmam o quadro depressivo grave em que ela se encontra, devido à sobrecarga a qual está submetida, agravado pela ausência de rede de apoio local”, afirmou o magistrado.
A servidora atua como nutricionista e postulou a concessão do regime de teletrabalho integral, fundamentada na necessidade de prestar assistência permanente ao filho menor.
O Instituto argumentou que atendeu administrativamente o pleito, em cumprimento de decisão liminar, mas requereu a improcedência do pedido.
O juiz federal citou o art. 98 da Lei nº 8.112/1990, que prevê a concessão de horário especial a servidor que tenha filho ou dependente com deficiência, sem prejuízo da remuneração.
“Embora o dispositivo se refira expressamente a horário especial, a sua ratio se aplica com maior razão ao regime de teletrabalho, que permite ao servidor cuidador exercer suas atribuições funcionais com a flexibilidade necessária ao acompanhamento do dependente”, explicou.
A sentença foi embasada, também, no Estatuto da Pessoa com Deficiência e nos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da proteção integral da criança com deficiência.
“O teletrabalho integral não representa privilégio, mas medida de adaptação razoável em favor de servidor na posição de único cuidador de menor com deficiência grave que exige assistência permanente e multidisciplinar”, concluiu o magistrado.
Procedimento Comum Cível nº 5003862-89.2025.4.03.6112
Assessoria de Comunicação Social do TRF3
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