Para a Sétima Turma, ausência da expressão “para fins de adoção” no termo de guarda judicial não exclui o direito ao benefício
A Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) determinou ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a concessão de salário-maternidade a uma indígena que adotou uma criança, mas a condição de adotante não foi indicada no termo de guarda judicial.
“Entendo plenamente legítima a concessão do salário-maternidade, uma vez que estão presentes os pressupostos materiais que justificam a proteção previdenciária, em conformidade com a finalidade do benefício e com o princípio da proteção integral da criança”, afirmou a relatora, desembargadora federal Inês Virgínia.
A criança foi abandonada pela mãe biológica e encontrada pela autora da ação em dezembro de 2018, quando tinha um mês de idade, perto de um posto fiscal, na terra indígena Yvy katu, em Mato Grosso do Sul.
O pedido de licença-maternidade foi rejeitado no primeiro grau da Justiça, e o Ministério Público Federal emitiu parecer contrário à concessão no recurso ao TRF3.
A controvérsia girou em torno de uma norma legal. O artigo 71-A da Lei nº 8.213/1991 estabelece: “Ao segurado ou segurada da Previdência Social que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança é devido salário-maternidade pelo período de 120 dias.”
Segundo a decisão da Sétima Turma, “a ausência da expressão ‘para fins de adoção’ no termo de guarda judicial não impede o reconhecimento do direito ao benefício, diante da situação de fato em que a autora assumiu integralmente os cuidados com a criança, afastando-se de suas atividades rurais”.
Ao recorrer ao TRF3, a autora informou que nasceu na área rural e exerceu desde a infância atividade no campo em regime de economia familiar.
O voto da relatora evidenciou se tratar de mulher indígena, analfabeta, sem orientação jurídica ou institucional adequada, especialmente pela ausência de acompanhamento por parte da Fundação Nacional dos Povos Indígena no processo de guarda.
“A condição da requerente configura um conjunto de vulnerabilidades que impõe ao Estado uma atuação amparada na proteção estabelecida na Constituição Federal, bem como na Convenção nº 169 da OIT e na Declaração das Nações Unidas sobre os Direitos dos Povos Indígenas (2007)”, afirmou Inês Virgínia.
Em um dos precedentes citados no voto, o TRF3 reconheceu que a exigência literal da norma não pode se sobrepor ao dever estatal de garantir o melhor interesse do menor e, então, concedeu o salário-maternidade a uma tia que obteve a guarda judicial sem fins de adoção.
Apelação cível 5076416-98.2025.4.03.9999
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