Homem deverá pagar R$ 1,1 milhão por danos causados ao meio ambiente
A Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) manteve a condenação de um empresário por exploração de areia e argila sem autorização legal, em sítio de sua propriedade e arredores, na cidade de Aguaí/SP.
Para os magistrados, relatório e auto de inspeção, informação técnica, termo de vistoria ambiental, alvarás, laudo de perícia criminal federal e testemunhas comprovaram a materialidade e autoria delitivas.
De acordo com denúncia do Ministério Público Federal, após fiscalização efetuada no sítio do réu e análise das imagens de ferramenta de mapeamento digital, foi constatada extração, exploração e comercialização ilegal de areia e argila, de 2016 até 2022.
A 1ª Vara Federal de São João da Boa Vista/SP condenou o empresário a um ano, um mês e 18 dias de detenção, em regime inicial aberto, e ao pagamento de 11 dias multa. Também fixou o pagamento de R$ 1.157.655 (atualizado em 2022), para reparação dos danos causados pela infração ambiental.
Recurso
O réu recorreu ao TRF3 pedindo absolvição, afastamento de valor mínimo para a reparação dos danos e substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
O desembargador federal Ali Mazloum, relator do processo, observou que laudos demonstraram atividades de lavra, beneficiamento e mineração sem as licenças devidas.
“A fiscalização resultou na aplicação de penalidades, pois a empresa foi autuada por instalar e operar atividade minerária, extração de areia em cava, considerada efetiva ou potencialmente poluidora, em uma área de aproximadamente 0,36 hectare (12 metros por 300 metros).
Segundo o magistrado, a alegação do réu, de não ter havido extração no local, está em desacordo com as provas contidas nos autos.
“A evidência fica latente quando se observa que a empresa foi multada pela prática, sendo obrigada a recompor a área.”
O relator acrescentou estar comprovado que o empresário foi o responsável direto pela condução da prática fora dos limites de local licenciado.
“Extrai-se, do todo, o dolo do acusado, que na condição de engenheiro agrônomo tem plena ciência da vedação à exploração de atividade em desacordo com a área autorizada.”
A quinta turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso, porém, de ofício, afastou a causa de aumento de pena relativa à continuidade delitiva, tendo estabelecido a condenação em 11 meses e 20 dias de detenção, no regime aberto, e ao pagamento dez dias-multa. Mantido ainda o dever de indenizar pelos danos decorrentes da conduta delitiva.
“A fixação do valor mínimo a título de reparação não encontra óbice pois há, nos autos, prova do prejuízo ambiental causado pela conduta descrita na denúncia”, concluiu o relator.
Assessoria de Comunicação Social do TRF3
Siga a Justiça Federal da 3ª Região nas redes sociais:
TRF3: Instagram, Facebook, Twitter e Linkedin
JFSP: Instagram, Facebook e Twitter
JFMS: Instagram e Facebook
Esta notícia foi visualizada 83 vezes.
Assessoria de Comunicação Social do TRF3
Email: acom@trf3.jus.br