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11 / março / 2026
Pedreiro que exerceu funções exposto a agentes químicos nocivos e radiação ultravioleta obtém aposentadoria especial 

Uso de Equipamento de Proteção Individual não afasta o reconhecimento da especialidade 

A Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) reconheceu a especialidade do trabalho de um pedreiro e determinou ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) converter a aposentadoria por tempo de contribuição em especial.   

Segundo os magistrados, laudo pericial demonstrou trabalho em condições insalubres no período de março de 1978 a junho de 2013, com exposição a agentes químicos nocivos e radiação não ionizante. 

O segurado acionou o Judiciário requerendo o reconhecimento da especialidade do tempo e a concessão de aposentadoria especial. 

A Justiça Estadual em Santa Adélia/SP, em competência delegada, julgou a ação improcedente determinando somente o acerto de cadastro de períodos. O autor recorreu ao TRF3 pela reforma da sentença.  

Após decisão monocrática ter atendido a solicitação do segurado, o INSS ingressou com recurso.  

A autarquia argumentou impossibilidade do reconhecimento de tempo especial após dezembro de 1998, pelo fato de constar informação sobre fornecimento e utilização de Equipamento de Proteção Individual (EPI) eficaz no Perfil Profissiográfico Previdenciário do autor. 

Acórdão   

O relator do processo, desembargador federal Marcus Orione, explicou estar demonstrado que o segurado manuseou álcali cáustico, componente do cimento, no desempenho das atividades.   

“Até junho de 2020, a informação de EPI eficaz não afasta o reconhecimento da especialidade quando se tratar de agente químico reconhecidamente cancerígeno, conforme artigo 68, § 4º, do Decreto nº 3.048/1999, na redação dada pelo Decreto nº 8.123/2013”, fundamentou. 

Marcus Orione acrescentou que o segurado trabalhou exposto a radiação não ionizante em níveis de tolerância superiores aos definidos pela legislação.  

“A exposição habitual e permanente a radiação ultravioleta caracteriza tempo especial, desde que demonstrada por laudo técnico.” 

A Sétima Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo do INSS. O termo inicial do benefício foi fixado em 3 de junho de 2013, data do requerimento administrativo. 

Apelação Cível 5135800-31.2021.4.03.9999 

Assessoria de Comunicação Social do TRF3   

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