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19 / junho / 2026
União deve indenizar ex-sócia de empresa por ajuizamento de execuções fiscais indevidas 

Processos tratavam de dívidas constituídas após a saída da autora do quadro societário do estabelecimento  

A Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) confirmou sentença que condenou a União a indenizar em R$ 20 mil, por danos morais, ex-sócia de um comércio de frutas e legumes que teve o seu nome incluído indevidamente em ações de execução fiscal. 

Os processos tratavam de débitos constituídos pela empresa em período posterior à saída da autora do quadro societário.      

Na visão dos magistrados, a União não foi diligente e cautelosa ao requerer o ingresso da ex-sócia no polo passivo das execuções fiscais. 

"A responsabilidade civil objetiva ficou evidenciada pelos sofrimentos psíquicos causados, que ultrapassaram o mero dissabor”, fundamentou a relatora do processo, desembargadora federal Leila Paiva. 

A Fazenda Nacional ajuizou ações de execução fiscal contra um comércio de frutas e legumes, na Justiça Estadual de Brodowski/SP, por dívidas ativas do período de abril de 1992 a janeiro de 1995. 

Como a União não conseguiu penhorar os bens da empresa, solicitou a inclusão dos sócios no polo passivo das demandas. O nome da autora também foi incluído. Entretanto, ela não integrava a sociedade desde 1991.  

“Está evidenciado que o redirecionamento da execução fiscal ocorreu de forma indevida, uma vez que as dívidas são posteriores à saída dela da empresa, situação essa de fácil verificação pela União, mas que não ocorreu”, observou a magistrada. 

Segundo a relatora, o dano moral ficou configurado. A ex-sócia permaneceu no polo passivo das execuções por cerca de nove anos e sofreu tentativas de penhora patrimonial, o que caracterizou sofrimento psíquico além do mero aborrecimento. 

“Tomando por base as circunstâncias dos fatos, o grau de culpa dos agentes e as condições socioeconômica das partes, mostra-se razoável a condenação fixada em R$ 20 mil”, afirmou. 

Processo 

A autora acionou o Judiciário requerendo R$ 70 mil por danos morais. A 6ª Vara Federal de Ribeirão Preto/SP acolheu parcialmente o pedido, determinando o pagamento de R$ 20 mil, com atualização a partir da sentença e juros de mora a partir da citação.  

As partes recorreram ao TRF3. A União alegou que os fatos geradores dos processos de execução fiscal ocorreram desde maio de 1991. Além disso, argumentou ausência de penhora de bens ou erro judicial. 

Já a autora pediu a majoração dos danos morais e que os juros e correção monetária fossem calculados a partir do evento danoso. 

A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso da União e atendeu parcialmente o pedido da autora. 

Os magistrados seguiram súmulas do Superior Tribunal de Justiça e estabeleceram o cálculo dos juros e da correção a partir do pedido de inclusão da ex-sócia no polo passivo das ações executivas. 

Apelação Cível 0006579-49.2012.4.03.6102 

Assessoria de Comunicação Social do TRF3     

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