Homem atuou em local fechado, com aglomeração de pessoas e uso simultâneo de telefones
A Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) confirmou o reconhecimento da atividade especial de auxiliar e operador de pregão em bolsas de valores e determinou ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
Os magistrados consideraram laudos técnicos e testemunhas. As provas demonstraram que entre julho de 1986 e setembro de 2008 o trabalhador exerceu as funções exposto a ruído superior aos limites legais, de forma habitual e permanente.
“A atividade de auxiliar ou operador de pregão em bolsas de valores, embora exercida sob condições laborais adversas, não possui previsão expressa nos Decretos nº 53.831/1964 e nº 83.080/1979. A baixa incidência dessa ocupação no território nacional pode justificar a inexistência de regulamentação específica que a caracterize como atividade especial para fins previdenciários”, fundamentou o relator do processo, desembargador federal Ciro Brandani.
O relator explicou que o profissional intermediava transações no mercado financeiro, utilizando-se de comunicação verbal intensa e uso simultâneo de telefones. Em um dos mercados de ações, o sistema de pregão viva voz foi encerrado em 2005.
“Reconhece-se que o segurado exerceu suas atividades em local fechado, com intensa aglomeração de pessoas, permanecendo em pé durante toda a jornada”, observou.
Recurso
O INSS ingressou com recurso no TRF3, após a 2ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo/SP ter reconhecido o trabalho do autor como especial e determinado a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição desde o requerimento administrativo.
A autarquia pediu reforma da sentença, desconsideração de laudos trabalhistas e das testemunhas. Subsidiariamente, solicitou a fixação do benefício a partir da citação.
Ao analisar o caso, o relator seguiu precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do TRF3 que admitem o uso de prova emprestada e de laudos da justiça trabalhista quando a realização de perícia direta ou por equiparação é inviável, em razão da extinção do local de trabalho.
“Afasta-se a alegação de impossibilidade de prova testemunhal, pois esta atua como meio complementar, especialmente diante da impossibilidade material de reprodução das condições ambientais pretéritas”, afirmou.
A Oitava Turma, por unanimidade, atendeu parcialmente o pedido do INSS.
“Fixa-se o termo inicial do benefício na data da citação, pois a concessão depende de prova produzida exclusivamente em juízo, nos termos do item 2.3 do Tema 1.124/STJ.”
Apelação Cível 5006731-50.2018.4.03.6183
Assessoria de Comunicação Social do TRF3
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