Inscrição indevida em cadastro de inadimplentes por falta de pagamento da anuidade configura dano moral presumido
A Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) decidiu que o exercício do cargo de “co-head” de relações com investidores não requer registro em conselho profissional. Por conta disso, a inscrição indevida do nome de um executivo em cadastros de inadimplentes, em decorrência do não pagamento de anuidade ao Conselho Regional de Economia da 2ª Região (Corecon/SP), gera indenização por danos morais.
A decisão considerou que a obrigatoriedade de registro em conselho profissional depende da atividade básica exercida, não sendo exigível quando a função desempenhada não se enquadra como privativa da profissão regulamentada.
“A função de Co-Head de Relações com Investidores consiste em atividade estratégica de comunicação institucional e relacionamento com o mercado, não envolvendo, necessariamente, a emissão de pareceres técnicos privativos de economista. As atribuições exercidas pelo autor não se enquadram nas atividades privativas previstas no artigo 3º do Decreto nº 31.794/1952, afastando a exigência de registro no Corecon-SP”, destacou a relatora do acórdão, desembargadora Leila Paiva.
O cargo de “co-head” de relações com investidores é estratégico na governança corporativa de companhias abertas. Ele compartilha a responsabilidade de gerenciar a comunicação entre a companhia e seus “stakeholders” (investidores, analistas, reguladores) com outro líder.
Conforme os autos, o profissional foi notificado pelo Corecon/SP para prestar esclarecimentos sobre as atividades exercidas e sustentou, em manifestação administrativa, que não desempenhava função privativa de economista. O conselho, entretanto, manteve o entendimento de que o cargo estava sujeito à sua fiscalização, lavrou auto de infração em abril de 2023 e aplicou multa de R$ 591,93. Com o não pagamento, a cobrança resultou, em março de 2024, na inclusão do nome do executivo em cadastros de inadimplentes.
Diante da situação, o autor acionou a Justiça. Alegou que jamais manteve vínculo jurídico com o Corecon/SP e não existia obrigação legal de filiação ou de pagamento de anuidades. Argumentou ainda que a negativação indevida de seu nome configurou violação à honra e à imagem, ensejando reparação por danos morais.
Decisões
Em primeiro grau, a 1ª Vara Cível Federal de São Paulo/SP declarou inexistente a obrigação de inscrição junto ao conselho de classe e reconheceu a nulidade do auto de infração e do protesto do respectivo débito correspondente, mas julgou improcedente o pedido de danos morais.
O autor recorreu ao TRF3 para obter a indenização por danos morais. O Corecon-SP, por sua vez, pleiteou a reforma da decisão, sob o pretexto de que as atividades exercidas pelo autor seriam inerentes à área econômica, sendo necessária a inscrição nos quadros da entidade.
Ao analisar o caso, a relatora, confirmou a inexigibilidade do registro no Corecon/SP e concluiu que a negativação indevida do nome do autor configurou ato ilícito, capaz de gerar responsabilidade civil.
“No caso dos autos, trata-se de dano moral in re ipsa [presumido], já que o protesto indevido de título e inscrição indevida em cadastro de proteção ao crédito é o dano, não sendo necessária a comprovação da sua extensão. A comprovação do ato ilícito é suficiente para configurar o dano moral. O autor se viu em situação vexatória, é evidente o constrangimento, um sofrimento moral passível de reparação”, observou Leila Paiva.
Por unanimidade, a Quarta Turma manteve o reconhecimento da inexigibilidade de inscrição do profissional ao Corecon/SP e condenou a autarquia federal ao pagamento de R$ 5 mil por danos morais em razão da inclusão indevida do nome do autor em cadastro de inadimplentes.
Apelação Cível 5033158-32.2024.4.03.6100
Assessoria de Comunicação Social do TRF3
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