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15 / julho / 2026
Clínica de terapias para crescimento capilar não pode obter benefício fiscal 

Direito de recolher IRPJ e CSLL com bases de cálculo reduzidas, conferido pela Lei 9.249/95 a prestadores de serviços hospitalares, não se aplica em procedimentos estéticos 

A Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) considerou que o benefício fiscal conferido a empresas que prestam serviços hospitalares não se aplica a clínicas que realizam procedimentos de natureza estética, ainda que sejam feitos por profissional médico. 

Nos termos da Lei nº 9.249/95, empresas prestadoras de serviços hospitalares podem recolher o Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) e a Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido (CSLL) com bases de cálculo reduzidas e alíquotas de 8% e 12%, respectivamente. 

Uma clínica especializada em terapias para crescimento capilar ajuizou ação contra a União pleiteando o reconhecimento do direito de apurar IRPJ e CSLL no regime do lucro presumido, mediante a aplicação do benefício fiscal. O pedido foi negado na primeira instância e, agora, também no Tribunal.   

O TRF3 afirmou que as normas concessivas de benefícios fiscais devem ser interpretadas de forma literal, nos termos do artigo 111 do Código Tributário Nacional, não sendo possível ampliar o alcance da norma para contemplar hipóteses não previstas expressamente pelo legislador. 

Após examinar a documentação juntada ao processo, o relator do acórdão, desembargador federal Wilson Zauhy, observou que a autora da ação é uma sociedade empresária unipessoal, que tem como atividade preponderante o “atendimento médico ambulatorial restrito a consultas”, sendo a atuação relacionada a procedimentos cirúrgicos apenas acessória.  

“Tal circunstância afasta a caracterização de atividade típica hospitalar, que pressupõe atuação voltada, de forma predominante, à assistência à saúde em sentido estrito”, ressalvou. 

O Superior Tribunal de Justiça, ao firmar o Tema Repetitivo 217, enunciou que a expressão “serviços hospitalares”, que consta no artigo 15, §1º, inciso III da Lei nº 9.249/95, deve ser interpretada de forma objetiva. Devem ser assim considerados “os serviços que se vinculam às atividades desenvolvidas pelos hospitais, voltados diretamente à promoção da saúde, de sorte que, em regra, mas não necessariamente, são prestados no interior do estabelecimento hospitalar, excluindo-se as simples consultas médicas, atividade que não se identifica com as prestadas no âmbito hospitalar, mas nos consultórios médicos.” 

No caso concreto, a prova documental mostrou que a empresa autora da ação se dedica a procedimentos de intradermoterapia medicamentosa para estímulo do crescimento capilar, realizados em ambiente ambulatorial e de caráter minimamente invasivo. 

“Trata-se de procedimento de natureza estética, que não se equipara a intervenções cirúrgicas curativas ou a serviços diretamente vinculados à promoção da saúde em sentido estrito, razão pela qual não se enquadra no conceito de serviços hospitalares delineado pela legislação e pela jurisprudência”, diferenciou o magistrado. 

De acordo com o desembargador federal, a razão da previsão legal de concessão do benefício fiscal está relacionada à desoneração de atividades essenciais à saúde pública, em especial as que envolvem tratamento e cura de doenças, o que não se confunde com intervenções voltadas ao aprimoramento estético.  

“Nesse sentido, ainda que os procedimentos em questão possam tangenciar aspectos de bem-estar, sua finalidade principal é voltada ao crescimento capilar, não se caracterizando como atividade hospitalar típica ou equiparada”, concluiu o desembargador federal, ao negar provimento à apelação. 

Apelação Cível 5004777-64.2022.4.03.6106 

Assessoria de Comunicação Social do TRF3   

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