Colegiado considerou válida a extensão da condição de rurícola entre cônjuges
A Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) reformou sentença e determinou ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a concessão de pensão por morte ao viúvo de uma trabalhadora rural que exerceu atividades agrícolas em regime de economia familiar no município de Mirante do Paranapanema, extremo oeste do Estado de São Paulo.
Para o colegiado, a condição de segurada especial da falecida ficou comprovada por conjunto de provas documentais e testemunhais, ainda que inexistentes registros formais de trabalho.
Conforme os autos, o marido requereu a concessão de pensão por morte após o falecimento da esposa, em outubro de 2019. Em primeira instância, a Justiça Estadual em Mirante do Paranapanema/SP, no exercício da competência delegada, extinguiu a ação sem resolução do mérito, sob o entendimento de que não havia início de prova material do efetivo exercício de atividade rural pela trabalhadora.
O viúvo da agricultora recorreu ao TRF3 e pediu a reforma da sentença para obter a pensão por morte rural. Sustentou que o conjunto de provas demonstrava a atividade agrícola exercida pelo casal.
Ao analisar o recurso, o relator do processo, desembargador federal Mauricio Kato, entendeu que a decisão deveria ser reformada. Segundo ele, a jurisprudência admite que a condição de trabalhador rural reconhecida a um dos cônjuges possa ser utilizada como início de prova material em favor do outro.
“O reconhecimento em sede judicial da condição de trabalhador rural do cônjuge funciona como robusto início de prova material em favor do núcleo familiar, estendendo seus efeitos à esposa durante o período de convivência comum”, afirmou o relator.
Mauricio Kato observou que o marido já possuía reconhecimento judicial da condição de trabalhador rural e que o casal viveu por décadas em regime de economia familiar. Além disso, a Carteira de Trabalho da falecida não apresentava vínculos empregatícios urbanos, circunstância considerada compatível com a realidade dos trabalhadores rurais informais.
Testemunhas ouvidas durante a instrução processual relataram que a mulher atuava diretamente nas atividades agrícolas, participando do plantio e da colheita, além da criação de animais para subsistência da família. Os depoimentos foram considerados suficientes para corroborar a documentação apresentada.
“A ausência de anotações laborais na Carteira de Trabalho da ‘de cujus’ e a colheita de prova oral harmônica e coerente confirmam a dedicação exclusiva e ininterrupta da segurada às lides camponesas”, registrou o relator.
O desembargador federal também salientou que a trabalhadora havia preenchido os requisitos legais para obtenção de aposentadoria rural ainda em vida, o que assegurava a manutenção da qualidade de segurada para fins de concessão da pensão por morte.
Assim, por unanimidade, a Décima Turma deu provimento à apelação e determinou ao INSS a implantação da pensão por morte no prazo de 30 dias, mediante tutela de urgência. O colegiado também fixou o início do benefício na data do requerimento administrativo, apresentado em novembro de 2020.
Apelação Cível 5096756-97.2024.4.03.9999
Assessoria de Comunicação Social do TRF3
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