Empresa de Bauru/SP já havia sido proibida de captar clientes para oferecer serviços jurídicos
A Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) condenou uma empresa de Bauru/SP a pagar indenização por danos morais coletivos, no valor de R$ 50 mil, em razão do exercício ilegal da advocacia.
Trata-se de um escritório que se apresentava como elaborador de cálculos previdenciários, mas na verdade captava clientes para oferecer a aposentados e pensionistas serviços jurídicos contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), sem que tivesse inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).
A 21ª Subseção da OAB – Seccional São Paulo (OAB/Bauru) propôs ação civil pública. Em primeiro grau, a Justiça Federal proibiu a divulgação da oferta de serviços de assistência jurídica e a prestação de atividades privativas da advocacia, mas negou a configuração de danos morais coletivos.
A OAB recorreu ao TRF3 pleiteando indenização. A entidade argumentou que a conduta ilícita atingiu interesses difusos da coletividade e coletivos da classe dos advogados. Também defendeu que a condenação teria caráter pedagógico, preventivo e repressivo.
A Quarta Turma deu provimento à apelação da Ordem, com base no voto da relatora, desembargadora federal Mônica Nobre.
“A conduta da apelada ultrapassou interesses individuais, atingindo valores relevantes da coletividade, especialmente a dignidade institucional da advocacia, a confiança social na prestação de serviços jurídicos e a proteção dos consumidores submetidos à publicidade irregular e captação ilícita”, afirmou a magistrada.
Conforme o acórdão, “os contratos utilizados evidenciam verdadeira intermediação de serviços advocatícios, inclusive com cláusulas restritivas à contratação de outros profissionais pelos clientes, caracterizando captação predatória de clientela e exploração mercantil de atividade privativa da advocacia, em afronta aos arts. 1º, 15 e 16 da Lei nº 8.906/1994”.
Para o colegiado, a atuação estruturada e reiterada na captação irregular de clientes e exploração mercantil de atividade privativa de advogados justifica a fixação da indenização no valor de R$ 50 mil.
Apelação Cível 5000883-40.2023.4.03.6108
Assessoria de Comunicação Social do TRF3
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