Para a Décima Primeira Turma, não foi comprovada a propriedade das pedras preciosas apreendidas na operação “La Casa de Papel”
A Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) manteve a apreensão de esmeraldas brutas realizada no contexto da operação “La Casa de Papel”, que apura crimes relacionados a lavagem de dinheiro e comercialização irregular de pedras preciosas.
O colegiado negou um pedido de restituição das esmeraldas formulado por empresa de comercialização de pedras preciosas que se apresentou como proprietária das gemas.
“Inexistindo comprovação cabal da propriedade lícita e inequívoca das esmeraldas reclamadas, inviável o deferimento da restituição pretendida, sobretudo diante da persistência de dúvidas relevantes quanto à origem, titularidade e efetiva individualização dos bens apreendidos. Essas circunstâncias autorizam a manutenção da medida constritiva, em consonância com os artigos 118 e seguintes do Código de Processo Penal”, afirmou o relator, desembargador federal Fausto De Sanctis.
As esmeraldas foram encontradas na sede da empresa Victory Pedras Preciosas, em outubro de 2022, em cumprimento de mandado de busca e apreensão.
A empresa Dorneles & HAAB Comércio de Pedras Preciosas recorreu ao TRF3 contra a sentença, sustentando que as gemas são de sua propriedade e estavam sob custória da Victory para apresentação a um potencial comprador estrangeiro. Ela alegou que as adquiriu de forma lícita e juntou notas fiscais e outros documentos.
“Os elementos probatórios constantes dos autos ainda não se mostram suficientes para demonstrar, de forma inequívoca, que as esmeraldas apreendidas correspondem exatamente àquelas descritas na documentação apresentada”, declarou Fausto De Sanctis.
Tanto a sentença da 3ª Vara Federal de Campo Grande/MS que determinou a apreensão quanto o parecer do Ministério Público Federal destacaram que as notas fiscais juntadas aos autos possuem descrição genérica das mercadorias, sem individualização que vincule, com segurança, as gemas aos documentos.
Da mesma forma, o contrato de agenciamento firmado entre as empresas não contém especificação precisa das gemas supostamente entregues à custódia, conforme o acórdão da Décima Primeira Turma.
“Os bens foram apreendidos no contexto da Operação ‘La Casa de Papel’, que investiga delitos graves envolvendo lavagem de dinheiro e comercialização irregular de pedras preciosas. A manutenção da constrição patrimonial ainda se mostra necessária ao interesse processual e à adequada elucidação dos fatos apurados na ação penal principal enquanto não houver o trânsito em julgado”, ressaltou o relator.
Assim, foi mantida integralmente a sentença que determinou a apreensão. Os magistrados concluíram que o juízo examinou de forma adequada o conjunto probatório e aplicou corretamente o ordenamento jurídico ao caso.
Apelação Criminal 5003802-64.2025.4.03.6000
Assessoria de Comunicação Social do TRF3
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