Para magistrados, ficou comprovado o exercício das atividades rurais em condições insalubres e prejudiciais à saúde do lavrador
A Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) reconheceu os períodos trabalhados no corte de cana-de-açúcar e na condução de caminhão-tanque em atividade sucroalcooleira e determinou ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) concessão de aposentadoria especial a um trabalhador rural.
Para os magistrados, ficou comprovado que o segurado exerceu as atividades de forma habitual e permanente sob condições nocivas à saúde, com exposição contínua à fuligem resultante da queima da cana, ao calor intenso e a agentes químicos presentes no ambiente laboral, circunstâncias que caracterizam o trabalho especial para fins previdenciários.
Conforme os autos, o trabalhador acionou o Judiciário após o INSS negar, na esfera administrativa, o reconhecimento do tempo especial relativo ao período trabalhado entre 1988 e 2017.
A Justiça Estadual de Pitangueiras/SP, em competência delegada, julgou procedente o pedido ao reconhecer que a perícia judicial comprovou a exposição habitual do trabalhador a agentes nocivos, como hidrocarbonetos presentes na fuligem da cana queimada e calor excessivo, caracterizando atividade especial para fins previdenciários.
A autarquia previdenciária recorreu ao TRF3. Sustentou a ausência de prova idônea da exposição a agentes nocivos, questionou a validade da perícia judicial e pediu a reforma da sentença.
Ao analisar o caso, a relatora, juíza federal convocada Isadora Segalla Afanasieff, destacou a relevância da prova técnica para a identificação das condições efetivamente enfrentadas pelo segurado no exercício de suas funções.
“A prova pericial judicial constitui meio idôneo para a comprovação das condições especiais de trabalho quando inexistentes documentos técnicos contemporâneos”, afirmou.
A relatora ressaltou que a atividade de trabalhador rural no corte de cana-de-açúcar pode ser reconhecida como especial “quando comprovada a exposição habitual e permanente a agentes nocivos, como hidrocarbonetos policíclicos aromáticos e calor”.
O acórdão reconheceu também como especiais períodos em que o segurado atuou na condução de caminhão-tanque, atividade na qual a perícia identificou exposição a níveis de ruído superiores aos limites de tolerância previstos na legislação previdenciária.
Por unanimidade, a Nona Turma negou provimento ao recurso do INSS e manteve a concessão da aposentadoria especial reconhecida em primeira instância ao trabalhador rural.
Apelação Cível 5053664-40.2022.4.03.9999
Assessoria de Comunicação Social do TRF3
Siga a Justiça Federal da 3ª Região nas redes sociais:
TRF3: Instagram, Facebook e Linkedin
JFSP: Instagram, Facebook
JFMS: Instagram e Facebook
Esta notícia foi visualizada 80 vezes.
Assessoria de Comunicação Social do TRF3
Email: acom@trf3.jus.br