Crime cometido em 2005 foi considerado inafiançável e imprescritível
O juiz federal Lucas Miyazaki dos Santos, da 1ª Vara Federal de Naviraí/MS, proferiu sentença condenatória contra doze réus denunciados pelo Ministério Público Federal (MPF). O grupo, composto por fazendeiros, capatazes e um agente político, foi responsabilizado pela prática do crime de tortura, qualificada pelo sequestro e motivada por discriminação racial, contra indígenas da etnia Guarani-Kaiowá. As penas privativas de liberdade variam entre 18 e 26 anos de reclusão, a serem cumpridas inicialmente em regime fechado.
Os fatos que levaram a condenação ocorreram em junho de 2005, na localidade de Vila Carioca, município de Sete Quedas/MS. Conforme a instrução processual, os réus interceptaram um caminhão de propriedade do Conselho Indigenista Missionário (CIMI) que transportava três indígenas e um civil. Em uma atuação descrita na sentença como verdadeiro "tribunal de exceção", os indígenas foram retirados do veículo à força, amarrados e, sem possibilidade de resistência e com a liberdade restringida, submetidos a uma noite de terror, sob agressões físicas e psicológicas. Além disso, o caminhão ocupado pelas vítimas foi incendiado pelos torturadores, que ameaçavam arremessá-las nas chamas.
O magistrado destacou que a violência foi acompanhada de epítetos racistas como "bugres" e "raça ruim", evidenciando que a motivação do crime residia no desprezo pela condição étnica das vítimas e no objetivo de extrair informações sobre a liderança do movimento indígena na região.
As defesas alegaram, entre outros fatores, falta de provas e prescrição dos crimes.
Na sentença, o magistrado negou a prejudicial de prescrição da pretensão punitiva Estatal, arguida pelas defesas em virtude do lapso temporal superior a duas décadas.
O juiz federal fundamentou a decisão no sentido de que o crime de tortura-racismo constitui uma violação direta à dignidade da pessoa humana e uma manifestação concreta do racismo, delito inafiançável e imprescritível conforme o artigo 5º, inciso XLII, da Constituição Federal. A decisão invocou a Convenção 169 da Organização Internacional do Trabalho (OIT) e a Convenção Interamericana contra o racismo para sustentar que a proteção aos povos originários exige uma interpretação jurídica que impeça a impunidade pelo decurso do tempo.
O magistrado aplicou, por analogia, o entendimento recente do Supremo Tribunal Federal (STF) no Habeas Corpus 154.248, que reconheceu a imprescritibilidade da injúria racial. Pelo princípio da proporcionalidade em sua vertente de proibição da proteção insuficiente, a sentença argumentou que, se a injúria verbal é imprescritível, com maior razão deve ser a tortura motivada por ódio racial. O julgamento estabeleceu que permitir a prescrição de condutas de tamanha gravidade, praticadas por grupos armados contra minorias vulneráveis, seria uma omissão estatal incompatível com os compromissos internacionais de direitos humanos assumidos pelo Brasil.
Laudos periciais e depoimentos de testemunhas comprovaram o crime de tortura.
“Portanto, a materialidade delitiva vai muito além das lesões corporais descritas nos laudos periciais. Ela reside na submissão das vítimas a um tribunal de exceção, onde a sentença de sofrimento foi proferida com base na etnia ("raça ruim", "bugres") e executada com a finalidade de extrair informações sobre a liderança do movimento ("quem mandou", "foi o Frei"), preenchendo com robustez todas as elementares do crime de tortura nos termos em que imputada.”, frisou Lucas Miyazaki dos Santos.
Entre os denunciados, um vereador exerceu o papel de líder do grupo à época dos fatos, coordenando as ações violentas e atuando diretamente na execução das agressões físicas e morais perpetradas contra as vítimas.
Conforme apurado na sentença, ele utilizou o sistema de som da festa junina que ocorria na Vila Carioca para inflamar a população, anunciando a presença de indígenas na região e instigando os presentes à represália.
“A autoria da conduta ativa e violenta foi atestada por múltiplos depoimentos testemunhais e reconhecimentos”, destacou o magistrado.
Ele teve sua conduta valorada com maior reprovabilidade devido à quebra do dever de decoro e proteção inerente ao cargo público que ocupava, de modo a receber a pena mais alta do grupo, sendo condenado a 26 anos e 8 meses de reclusão. Também teve decretada a perda do cargo e interditado o exercício da função pública por 53 anos e quatro meses.
Ação Penal 0000984-13.2005.4.03.6006
Assessoria de Comunicação Social do TRF3
Siga a Justiça Federal da 3ª Região nas redes sociais:
TRF3: Instagram, Facebook, Twitter e Linkedin
JFSP: Instagram, Facebook e Twitter
JFMS: Instagram e Facebook
Esta notícia foi visualizada 109 vezes.
Assessoria de Comunicação Social do TRF3
Email: acom@trf3.jus.br