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19 / maio / 2026
União deve cancelar CPF utilizado por terceiros para abertura de empresas fraudulentas 

Justiça Federal determinou indenização por danos morais  

A 1ª Vara Federal de Campo Grande/MS determinou à União efetuar o cancelamento do Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) de homem que teve o documento usado por terceiros para a abertura de empresas fraudulentas. A sentença, do juiz federal Dalton Igor Kita Conrado, estabeleceu a emissão de um novo número e a indenização de R$ 10 mil por danos morais.  

O magistrado considerou o conjunto probatório, que demonstrou o uso criminoso do CPF do autor.  

“A jurisprudência dos tribunais superiores é uníssona quanto à possibilidade de cancelamento de inscrição do CPF, no caso de comprovação de fraude”, afirmou. 

O autor, natural da cidade de Terenos/MS, onde reside desde o nascimento, narrou que, ao tentar fazer um financiamento imobiliário, foi surpreendido com a informação de que seu nome estava protestado em razão de dívidas decorrentes de empresa aberta em seu nome, no interior do estado da Bahia, local em que jamais esteve.  

Ele contou que se viu endividado em razão de compromissos financeiros que não eram de sua responsabilidade.    

A União sustentou ilegitimidade passiva e alegou impossibilidade jurídica de expedir novo número de CPF, pois os protestos encontram referência em débitos de Imposto de Renda Pessoa Física em nome do autor.  

O juiz federal observou que, para o reconhecimento do direito ao cancelamento e fornecimento do novo registro, deve ser observado o princípio da razoabilidade, ante ocorrência de fraude e a boa-fé do contribuinte.  

“É necessária a comprovação de infortúnios que impossibilitem a identificação do contribuinte, como na hipótese dos autos, em que houve abertura de diversas empresas, contratação de débitos e protestos em nome do autor”. 

A sentença destacou que a manutenção do CPF original perpetua o risco de novas fraudes e não desfaz o histórico de associações indevidas do número cadastral a dívidas, empresas e atos jurídicos que o autor nunca praticou.  

Para o magistrado, a emissão de novo número é medida necessária, proporcional e adequada para garantia dos direitos.  

“É de responsabilidade da ré zelar pela segurança dos sistemas de informação e integridade dos dados, causadores de diversos prejuízos ao autor, inclusive pela inscrição em dívida ativa e protestos, além da impossibilidade de acesso ao financiamento habitacional. Portanto, reputo caracterizado o dano moral”, afirmou o juiz federal.  

Procedimento Comum Cível nº 5010027-50.2023.4.03.6201 

Assessoria de Comunicação Social do TRF3 

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