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26 / maio / 2022
Justiça Federal assegura a estudante de Educação Física direito de efetuar matrícula na UFMS

Pontuação obtida pela candidata garantiu classificação na lista geral de ampla concorrência

Decisão do juiz federal Felipe Bittencourt Potrich, da 1ª Vara Federal de Corumbá/MS, determinou à Fundação Universidade Federal de Mato Grosso do Sul (FUFMS) efetuar a matrícula de uma aluna no curso de Educação Física. A estudante foi aprovada no vestibular 2022, mas não conseguiu efetivar o ingresso na instituição por ter optado pelo sistema de cotas, sem preencher os requisitos necessários.

Segundo o magistrado, documentos comprovaram que a pontuação da candidata no processo seletivo garantiu sua classificação na lista geral de ampla concorrência.

De acordo com o processo, a autora estudou em instituição de ensino particular. Entretanto, na inscrição para o processo seletivo, assinalou a opção pelo sistema de cotas destinado aos alunos com renda familiar bruta per capita igual ou inferior a 1,5 salário-mínimo, que tenham cursado o ensino médio em escolas públicas.

Com isso, a estudante acionou o Judiciário, argumentando que houve equívoco na inscrição e o erro não poderia ocasionar a exclusão do vestibular e a proibição para iniciar o curso Superior.

Já a FUFMS sustentou que cumpriu as regras estabelecidas no processo seletivo, uma vez que a candidata se inscreveu como cotista e optou por concorrer às vagas destinadas aos alunos de escola pública.

Ao analisar o caso, o juiz federal ressaltou que a secretaria de processos seletivos da UFMS confirmou que a pontuação obtida pela estudante foi de 501,7230 e, se tivesse optado pela vaga de ampla concorrência, ocuparia a terceira colocação.

“O indeferimento da matrícula não se mostra condizente com o princípio da proporcionalidade, tendo em vista que ela obteve nota suficiente para classificar dentro do número de vagas da lista geral”, acrescentou.

Assim, o magistrado determinou que a FUFMS efetue a matrícula no curso de Educação Física, Campus do Pantanal, considerando o direito fundamental à educação assegurado pela Constituição Federal.

Mandado de Segurança Cível 5000113-05.2022.4.03.6004

Assessoria de comunicação Social do TRF3

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