Autor receberá indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil
A 1ª Vara Federal de Campo Grande/MS declarou a nulidade de ato administrativo que excluiu um militar das Forças Armadas com fundamento em suposta doença preexistente e determinou que o desligamento seja registrado como licenciamento por término de tempo de serviço.
“Diante de conclusões tão categóricas, baseadas em exame clínico e análise documental, resta claro que a premissa fática na qual se baseou todo o processo administrativo — a suposta preexistência da doença — era falsa. O ato de anulação (da incorporação), portanto, carece de motivo válido, configurando-se como ilegal”, considerou o juiz federal Renan Mendonça de Almeida.
O autor ingressou no Exército Brasileiro em março de 2018 para cumprir o serviço militar obrigatório. Lotado na Base de Administração e Apoio do Comando Militar do Oeste (CMO), foi submetido aos exames físicos e de saúde exigidos para incorporação, os quais não identificaram qualquer patologia ou lesão.
Ele era responsável por publicações em boletins referentes à concessão de férias e à dispensa de viagens de todo o CMO. Em razão dessas atribuições, não era dispensado das atividades no fim do ano e, mesmo durante as férias, precisava permanecer com o telefone celular para atender eventuais chamadas de superiores, sendo contatado inclusive à noite e durante períodos de licença médica.
Em junho de 2022, o militar começou a apresentar sintomas psiquiátricos, como angústia e ansiedade. Em agosto, recebeu o primeiro atestado do médico psiquiatra, com recomendação de afastamento para tratamento de saúde, passando a realizar acompanhamento médico semanal.
Em setembro, foi submetido à inspeção por médico militar, que concluiu que o transtorno psiquiátrico seria anterior à data de incorporação e sem relação com a atividade militar. O autor recorreu da decisão e requereu nova avaliação por junta médica, que ratificou o parecer inicial.
Posteriormente, foi instaurada sindicância para apurar a eventual preexistência da doença, sua relação com o serviço militar e possíveis irregularidades no processo de seleção. Ao final, a investigação concluiu pela existência da doença antes da incorporação, o que resultou na anulação do ato de incorporação.
Como consequência, o militar foi excluído das Forças Armadas sem direito a verbas pecuniárias, o que lhe causou prejuízos financeiros, uma vez que contava com esses recursos para retomar os estudos universitários e se manter até conseguir nova colocação no mercado de trabalho.
A União sustentou a presunção de legitimidade dos atos administrativos e a legalidade do processo administrativo instaurado. O autor requereu realização de perícia judicial psiquiátrica.
Segundo o magistrado, a presunção de legitimidade dos atos administrativos, incluindo laudos e pareceres médicos militares, é relativa, podendo ser afastada por prova em contrário produzida em juízo. A análise documental e entrevista realizada confirmou que o militar teve diagnóstico de síndrome depressivo-ansiosa à época que antecedeu o licenciamento, não sendo preexistente à incorporação ao Exército.
“Portanto, por vício de motivo e de forma, declaro a nulidade do ato administrativo que anulou a incorporação do autor”, concluiu.
A União foi condenada a pagar férias vencidas e não usufruídas, bem como indenizar por danos morais no valor de R$ 10 mil.
Assessoria de Comunicação Social do TRF3
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