Conjunto de provas demonstrou boa-fé no recebimento do BPC-Loas e ausência de fraude
A Turma Regional de Mato Grosso do Sul (TRMS), do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), considerou indevida a cobrança de R$ 99 mil referente à devolução de benefício assistencial pago a um idoso em razão de erro administrativo do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
A decisão determinou que a autarquia indenize o homem em R$ 5 mil por danos morais.
Para os magistrados, ficaram caracterizadas a boa-fé do beneficiário e a ausência de fraude ou de omissão dolosa para o recebimento do Benefício de Prestação Continuada da Lei Orgânica da Assistência Social (BPC-Loas).
"O próprio INSS reconheceu a ocorrência de concessões indevidas por equívoco administrativo praticado por servidor da autarquia entre os anos de 2004 e 2006", fundamentou o relator do processo, juiz federal convocado Ney Gustavo Paes de Andrade.
O idoso informou que começou a receber o BPC-Loas em janeiro de 2005. No ano de 2015, foi notificado de que a concessão havia sido irregular e gerado um débito superior a R$ 99 mil, atualizado até julho de 2016, que deveria ser restituído à autarquia federal.
Em decorrência da dívida, o nome do autor foi inscrito no Cadastro Informativo de Créditos Não Quitados do Setor Público Federal (Cadin).
Com isso, ele acionou o Judiciário, solicitando a declaração da inexistência do débito e o pagamento de R$ 30 mil por danos morais.
Sentença da 2ª Vara de Aparecida do Taboado/MS, em competência delegada, declarou a inexigibilidade da dívida e condenou o INSS ao pagamento de R$ 5 mil por danos morais
A autarquia federal recorreu ao TRF3 alegando recebimento indevido por omissão de informações e inexistência de dano moral indenizável.
Ao analisar o caso, o relator explicou que documentos e testemunhas confirmaram a condição socioeconômica humilde do núcleo familiar e a ausência de elementos que evidenciassem irregularidade para a implantação do BPC-Loas.
“Não há dúvida que o próprio INSS deu causa à concessão do benefício, assim como de sua manutenção, ao não efetivar a reavaliação periódica. O alegado equívoco somente foi percebido mais de dez anos depois da concessão inicial e, mesmo assim, por provocação do Tribunal de Contas da União”, declarou.
Segundo Ney Gustavo Paes de Andrade, a inclusão do autor no Cadin decorreu de uma cobrança reconhecida posteriormente como indevida, o que impõe o dever de indenizar.
“A responsabilidade civil estatal possui natureza objetiva, nos termos do artigo 37, parágrafo 6º, da Constituição Federal. A jurisprudência reconhece que a inscrição indevida em cadastro de inadimplentes configura dano moral in re ipsa (presumido), dispensando comprovação específica do prejuízo”, concluiu.
A TRMS, por unanimidade, negou provimento ao recurso do INSS.
Apelação Cível 5074045-98.2024.4.03.999
Assessoria de Comunicação Social do TRF3
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