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06 / agosto / 2026
INSS deve restabelecer benefício à pessoa com deficiência que comprovou vulnerabilidade social 

Justiça Federal também declarou extinta cobrança de valores recebidos de boa-fé 

A 1ª Vara Federal em Campo Grande/MS determinou que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) restabeleça Benefício de Prestação Continuada à Pessoa Com Deficiência (BPC-Loas) a um homem que comprovou estado de miserabilidade. Também foi declarada extinção de débito decorrente do pagamento de parcelas indevidas recebidas de boa-fé. 

“A situação do autor é de evidente vulnerabilidade econômica e social, dependendo de ajuda de terceiros, não possuindo ele condições de prover o seu próprio sustento e nem de tê-lo provido por sua família”, considerou o juiz federal Guilherme Vicente Lopes Leites.  

O autor da ação alegou ter transtorno neuropsiquiátrico crônico e viver em estado de miserabilidade, recebendo BPC-Loas desde 2005. No entanto, foi notificado pelo INSS sobre a cessação do pagamento e a necessidade de devolver os valores recebidos nos cinco anos anteriores 

Durante procedimento de revisão administrativa, o INSS concluiu que a renda familiar ultrapassaria o limite legal exigido para a manutenção do benefício, em razão da remuneração recebida pelo pai do beneficiário em atividade formal. Em sua defesa, o autor sustentou que sempre recebeu o benefício de boa-fé. 

A autarquia previdenciária argumentou que não estavam presentes os requisitos legais para a concessão do benefício e defendeu a regularidade da revisão administrativa e da cobrança do débito. 

Perícia médica judicial atestou que o homem tem transtorno afetivo bipolar não especificado e deficiência intelectual leve, com quadro clínico instalado em setembro de 2021. O laudo concluiu que ele apresenta incapacidade permanente para atividades rotineiras, com prognóstico desfavorável. 

De acordo com o estudo social, a unidade familiar do autor é composta por cinco pessoas, que sobrevivem com cerca de R$ 1,9 mil. Ele está desempregado e vive sob a dependência da irmã, impedida de trabalhar para assisti-lo. Além disso, necessita de acompanhamento médico contínuo e medicamentos de uso controlado, muitos não disponíveis na rede pública de saúde. 

Segundo o magistrado, o critério da miserabilidade não impede o julgador de levar em conta outros dados, a fim de identificar a situação de vida do idoso ou do deficiente, principalmente quando estiverem presentes peculiaridades. 

Em relação à cobrança do débito, referente a valores recebidos entre setembro de 2016 e outubro de 2021, o juiz federal observou que a concessão do amparo assistencial na via administrativa e a permanência por longo período são circunstâncias suficientes para infundir a convicção do direito ao recebimento das parcelas do amparo social. 

O magistrado ressaltou ainda que as informações sobre o vínculo empregatício do pai já eram acessíveis ao próprio INSS e que a legislação não impõe ao beneficiário o dever de comunicar alterações na renda familiar. 

“Portanto, a parte autora só permaneceu recebendo o amparo assistencial, em desacordo com o critério seguido pelo INSS, por não ter sido realizada a reavaliação bienal das condições que deram origem ao benefício. Desse modo, o eventual recebimento indevido do benefício assistencial teve como causa a conduta desidiosa do INSS, e não ato de má-fé da parte autora”, concluiu. 

Assessoria de Comunicação Social do TRF3 

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