Mensagens pelo celular e postagens em rede social comprovaram a prática do crime, conforme a 1ª Vara Federal de Três Lagoas/MS
A 1ª Vara Federal de Três Lagoas/MS condenou um homem a nove meses de reclusão pelo crime de perseguição por razões da condição de sexo feminino, contra a ex-mulher. A sentença é do juiz federal Roberto Polini.
“A palavra da vítima, em crimes que ocorrem em ambiente doméstico, sem testemunhas, possui relevância jurídica ímpar. Contudo, no caso, a materialidade está reforçada pelas mensagens e postagens coligidas. Assim, ao contrário do alegado pela defesa, além da credibilidade da palavra da vítima, há prova material robusta do delito”, escreveu o magistrado.
O Ministério Público Federal ofereceu denúncia com base no depoimento da mulher. Ela relatou que, entre o final de 2021 e meados de 2022, sofreu ameaça de feminicídio e agressão, tanto verbal quanto escrita. Disse ter havido violência psicológica, com perturbação da liberdade e da privacidade.
Conforme a denúncia, ela recebeu reiteradas mensagens pelo celular e foi alvo de postagens ofensivas e publicação de fotos íntimas nas redes sociais.
“Só de imaginar alguém tocar em você, dá vontade de matar todo mundo”, afirmou o ex-marido em uma das mensagens apresentadas à Justiça. Em outra, ele disse que, "no Brasil, com R$ 5.000 você mandava matar alguém”.
A mulher é brasileira e morou na Bélgica com o ex-marido, que é português. O casal tem um filho, que vive com a mãe no Brasil.
“Quando o agente vai ao encalço da vítima, de forma reiterada, e se vale de ameaça à integridade física ou psíquica dela, se está diante do crime de perseguição ou stalking”, explicou o juiz federal.
O magistrado observou que o dolo do réu foi comprovado “pela vontade livre e consciente de causar sofrimento e constrangimento à vítima”.
O crime de perseguição foi introduzido no ordenamento jurídico por meio da Lei nº 14.132, de 31 de março de 2021. Está previsto no artigo 147-A do Código Penal, que prevê aumento da pena se for praticado contra mulher por razões da condição de sexo feminino.
O réu anexou aos autos fotos de viagens em família em 2022 e 2023, para afirmar que a conduta da ex-mulher seria incompatível com a de alguém que se sente ameaçado. Ela esclareceu que voltou a se relacionar com ele naquele período.
“Reatar o relacionamento após sofrer agressão não exclui o crime, nem contradiz a dor da vítima, já que o ciclo da violência doméstica gera medo, dependência emocional e esperança de mudança, impedindo uma reação imediata de afastamento”, afirmou o juiz federal.
Na sentença, Roberto Polini apontou a impossibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos nos casos de crime contra a mulher mediante violência ou grave ameaça em ambiente familiar, conforme a Súmula 588 do Superior Tribunal de Justiça.
Uma decisão anterior, confirmada pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), já havia aplicado medida protetiva proibindo o homem de manter contato e de se aproximar da ex-mulher e de seus familiares, estabelecendo o limite mínimo de distância de 500 metros.
Assessoria de Comunicação Social do TRF3
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