Instituição de ensino havia reduzido o adicional para 10%, mas juiz entendeu que ato administrativo foi ilegítimo
Um servidor de uma universidade federal teve reconhecido o direito a receber adicional de insalubridade (AS) de 20% sobre salários e outras verbas trabalhistas auferidos entre abril de 2020 e maio de 2023, período em que exerceu atividades de diagnóstico de covid-19 em laboratório de pesquisa da instituição de ensino. A sentença é da 1ª Vara Federal de Dourados/MS.
O autor relatou que já recebia o AS em grau máximo (20%) antes da pandemia. Porém, em 2020, a universidade emitiu uma portaria que reduziu o AS para 10%, o que seria incompatível com o risco a que ele estava exposto. Segundo ele, havia problemas de estrutura, falta de pessoal, excesso de trabalho e insuficiência de equipamentos de proteção individual (EPIs).
O pedido principal formulado na petição inicial foi a aplicação de AS de 40%, o que foi negado pelo juiz federal Moises Anderson Costa Rodrigues da Silva.
“O pedido não encontra amparo no ordenamento jurídico aplicável aos servidores públicos federais. O percentual de 40% é previsto exclusivamente para trabalhadores regidos pela CLT (art. 192 da CLT c/c NR-15), sendo inviável sua extensão aos servidores estatutários por analogia ou isonomia, à luz do que dispõe a Súmula Vinculante 37”, justificou o magistrado.
Já o pedido subsidiário, de concessão de AS de 20%, foi acolhido com base no reconhecimento, por parte da própria universidade, de que as atividades habituais exercidas nos laboratórios de imunologia e histopatologia já eram insalubres em grau máximo, em razão da exposição a agentes químicos.
Em abril de 2020, quando o servidor foi designado para integrar comissão técnica e ministrar testes laboratoriais de covid-19, por técnica de RT-PCR, tal atividade acarretou exposição direta e habitual a material biológico de alto risco (amostras de secreção de pacientes suspeitos e confirmados com a doença), enquadrada no grupo de risco "Muito Alto" pelos próprios documentos técnicos da universidade.
Três meses depois, porém, serviço especializado em segurança e saúde do trabalhador emitiu laudo classificando o risco como de grau médio, o que fez a instituição reduzir de 20% para 10% o AS incidente sobre as verbas trabalhistas.
“O laudo não pode prevalecer sobre a documentação técnica preexistente que já reconhecia grau máximo para as atividades laboratoriais do autor. A adição da exposição ao SARS-CoV-2 (agente biológico de risco muito alto) às já reconhecidas exposições a agentes químicos de grau máximo não poderia resultar em redução do grau de insalubridade. A redução do AS configura ato administrativo ilegítimo, passível de revisão judicial”, concluiu o magistrado.
Assessoria de Comunicação Social do TRF3
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