TRF3 SP MS JEF

acessibilidade

Transparência e Prestação de contas
ícone de acesso à internet Acesso à Internet
Menu

24 / agosto / 2026
Justiça Federal concede aposentadoria a mulher que viveu e trabalhou no Brasil e em Portugal 

Tempo de seguro cumprido em Portugal foi reconhecido com base em acordo de Seguridade Social entre os dois países 

A 2ª Vara Federal de Campo Grande/MS determinou que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) conceda aposentadoria por idade híbrida a uma mulher que se dedicou à atividade rural por 28 anos no Brasil e, depois disso, trabalhou por nove anos em Portugal. A sentença é da juíza federal Janete Lima Miguel. 

A autora contou que iniciou o labor rural em 1972, ainda na adolescência, em regime de economia familiar, juntamente com os pais, no município de Francisco Beltrão/PR. Após se casar, em 1975, continuou na atividade campesina, inicialmente no Paraná e, a partir de 1983, no Amazonas. Permaneceu no meio rural até o ano 2000 e, depois, residiu em Portugal, onde trabalhou entre 2003 e 2012, sujeita ao regime de segurança social daquele país. 

Segundo narra, o INSS indeferiu o requerimento administrativo de aposentadoria, sob fundamento de ausência de carência, pois não foram computados os períodos rurais de 1972 a 1983 e de 1984 a 2000, nos quais não houve recolhimento de contribuições previdenciárias.  

Em contestação, a autarquia alegou insuficiência de provas do labor rural, afirmando que parte relevante dos documentos estaria em nome do pai e do ex-marido da autora e que seria necessária a demonstração de atividade rural imediatamente anterior ao requerimento. Quanto ao trabalho em Portugal, alegou a necessidade de certificação dos períodos pela instituição previdenciária portuguesa para fins de aplicação do Acordo Internacional Brasil-Portugal.  

Contudo, a juíza federal observou que o aproveitamento do labor rural para a aposentadoria híbrida foi objeto do Tema 1.007 do Superior Tribunal de Justiça. O Tribunal firmou entendimento no sentido de que o período rural anterior à Lei nº 8.213/1991 pode ser computado para fins de carência da aposentadoria híbrida, ainda que remoto ou descontínuo e independentemente do recolhimento das contribuições, sendo irrelevante a natureza da atividade exercida quando implementado o requisito etário ou apresentado o requerimento administrativo. 

“Essa orientação afasta diretamente a tese sustentada pelo INSS de que seria indispensável o exercício de atividade rural em período imediatamente anterior ao requerimento”, apontou a magistrada. 

Para reconhecer o exercício da atividade rural em regime de economia familiar entre 1972 e 2000, a juíza federal se apoiou nos depoimentos das testemunhas, mas também considerou a documentação do imóvel pertencente ao pai da autora, registros relacionados ao assentamento e à atividade rural do núcleo familiar no Amazonas e uma nota de crédito rural contratada pela demandante. 

Já o tempo de seguro cumprido pela autora em Portugal foi reconhecido com base no Acordo de Seguridade Social celebrado entre Brasil e o país europeu.  

“Nos termos do art. 9º do Acordo, os períodos de seguro cumpridos sob as legislações dos Estados contratantes podem ser totalizados para a concessão de prestações decorrentes, entre outras hipóteses, da velhice. No caso concreto, a prova material do labor exercido em Portugal é consistente, consubstanciada no Extrato de Remunerações emitido pelo sistema oficial da Segurança Social portuguesa, documento que goza de fé pública e discrimina os períodos de recolhimentos”, afirmou Janete Lima Miguel. 

A magistrada observou, porém, que o número de dias registrado em cada exercício corresponde a 1.844 dias de seguro e não à integralidade dos anos civis compreendidos entre 2003 e 2012, de modo que apenas os mencionados períodos podem integrar o cálculo do tempo contributivo. 

O requisito etário imposto na regra de transição do artigo 18 da Emenda Constitucional nº 103/2019 foi preenchido, já que, na data do requerimento administrativo, 9 de abril de 2021, a autora, nascida em 10 de março de 1960, já tinha 61 anos de idade. 

Assessoria de Comunicação Social do TRF3 

Siga a Justiça Federal da 3ª Região nas redes sociais: 

TRF3: Instagram, Facebook e Linkedin 
JFSP: Instagram e Facebook 
JFMS: Instagram e Facebook  

Visitas a notícia

Esta notícia foi visualizada 14 vezes.

Assessoria de Comunicação Social do TRF3

Email: acom@trf3.jus.br



Compartilhar
Pesquisa de notícias

Para notícias anteriores a Outubro de 2021, clique aqui.
Dúvidas » Email : acom@trf3.jus.br