Sentença determinou que a União restitua valores descontados indevidamente
A 1ª Vara Federal de Campo Grande/MS acolheu o pedido de um militar reformado da Aeronáutica para isenção de imposto de renda sobre o seu provento de reforma em razão de paralisia irreversível.
A decisão é do juiz federal Dalton Igor Kita Conrado. Ele determinou a restituição dos valores descontados indevidamente, atualizados monetariamente pela taxa Selic, observada a prescrição quinquenal.
O magistrado considerou provada a moléstia grave do autor e reconheceu o direito à isenção prevista na Lei nº 7.713/1988.
“No caso específico, a demanda deve ser procedente. Trata-se de benefício fiscal vigente no sistema jurídico-tributário, instituído em favor do contribuinte reformado e acometido de moléstia grave, com o objetivo de garantir alívio financeiro ao custo médico durante o enfrentamento à enfermidade severa”, ressaltou.
O autor narrou que sofreu Acidente Vascular Encefálico Hemorrágico (AVE-H) no ano de 2010, ficando com sequelas definitivas e paralisia irreversível.
O militar afirmou que possui diagnóstico de comprometimento cognitivo degenerativo e progressivo e destacou a perícia médica realizada em ação que tramitou na 2ª Vara Federal de Campo Grande e culminou com a sua reforma pela Força Aérea Brasileira.
A União ofereceu contestação defendendo a ocorrência de prescrição quinquenal e a improcedência do pedido.
O magistrado transcreveu trechos do laudo médico judicial juntado ao processo, que considerou fundamental para embasar a decisão.
“O enquadramento como moléstia grave sustenta-se de forma autônoma pelo déficit neuromotor objetivo, especialmente a hemiparesia direita com marcha ceifante. A irreversibilidade está bem demonstrada pelo tempo de evolução. O evento vascular encefálico ocorreu há muitos anos, e a alteração motora persiste até a data da perícia”, avaliou o médico.
O juiz federal observou que a legislação prevê isenção de imposto de renda a contribuintes civis aposentados ou militares reformados por motivo de acidente em serviço ou moléstia grave (artigo 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/88).
Procedimento Comum Cível nº 5009281-72.2024.4.03.6000
Assessoria de Comunicação Social do TRF3
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