TRF3 SP MS JEF

acessibilidade

Transparência e Prestação de contas
ícone de acesso à internet Acesso à Internet
Menu

04 / setembro / 2026
Justiça Federal assegura pensão por morte a filha maior de idade e com deficiência de trabalhador rural 

Laudo pericial, documentos e testemunhas confirmaram o direito ao benefício 

A 2ª Vara Federal de Dourados/MS determinou ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a concessão de pensão por morte a filha com deficiência grave congênita, existente desde a infância e comprovada por perícia judicial. O pai era trabalhador rural e faleceu em 1978.  

Segundo o juiz federal Ewerton Teixeira Bueno, laudo pericial, documentos e testemunhas confirmaram o direito ao benefício, demonstrando a condição da autora como filha inválida ou pessoa com deficiência e a qualidade de segurado do falecido. 

A autora acionou o Judiciário, após ter o pedido negado na esfera administrativa. O INSS alegou que a mulher teria direito ao benefício caso comprovasse invalidez em momento anterior à aquisição da maioridade. 

Ao analisar o caso, Ewerton Teixeira Bueno observou que o laudo judicial atestou retardo do desenvolvimento mental grave, incapacidade definitiva para atividades de subsistência e necessidade de auxílio permanente de terceiros. A perícia indicou que a doença está presente desde a infância. 

Dependência e qualidade de segurado 

O magistrado explicou que, nos casos de filho inválido ou pessoa com deficiência, a dependência econômica em relação ao segurado é presumida, conforme estabelece o artigo 16, inciso I e parágrafo 4º, da Lei 8.213/1991. 

“O INSS não produziu prova concreta de autonomia econômica da autora, e o laudo judicial registra justamente o oposto, isto é, que ela nunca exerceu atividade profissional”, completou. 

O juiz federal considerou que a qualidade de segurado ficou demonstrada por depoimentos testemunhais, certidões de casamento e de posse de imóvel rural, referência ao Fundo de Assistência ao Trabalhador Rural, e processo administrativo. m 

“Trata-se de um conjunto suficiente para reconhecer que o homem exercia atividade rural em regime de subsistência no período imediatamente anterior ao óbito”, concluiu. 

A sentença condenou o INSS a conceder a pensão por morte desde a data de falecimento do segurado, além de pagar as parcelas atrasadas e implantar o benefício no prazo de 45 dias. 

Assessoria de Comunicação Social do TRF3   

Siga a Justiça Federal da 3ª Região nas redes sociais:      

TRF3: Instagram, Facebook e Linkedin          
JFSP: Instagram e Facebook         
JFMS: Instagram e Facebook    

Visitas a notícia

Esta notícia foi visualizada 29 vezes.

Assessoria de Comunicação Social do TRF3

Email: acom@trf3.jus.br



Compartilhar
Pesquisa de notícias

Para notícias anteriores a Outubro de 2021, clique aqui.
Dúvidas » Email : acom@trf3.jus.br