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18 / julho / 2022
Cliente deve ser indenizado por ter negada operação com cartão de crédito

Para magistrado, ficou comprovado que instituições financeiras violaram cláusula contratual  

Decisão do juiz federal Ney Gustavo Paes de Andrade, da 1ª Vara Federal de Coxim/MS, condenou a Caixa Econômica Federal (Caixa) e uma administradora de cartão de crédito a indenizar um homem em R$ 5 mil por danos morais. O uso do cartão foi negado em duas tentativas de pagar o conserto do seu carro, no valor de R$ 4,5 mil, em datas distintas.

Para o magistrado, ficou comprovado que as instituições financeiras violaram cláusula contratual, acarretando prejuízos ao cliente.  

Conforme o processo, o homem, morador de Coxim, tentou utilizar o cartão de crédito para pagar o conserto de seu veículo em concessionária de Campo Grande/MS, em 31/1/2015, mas a operação não foi completada pelo banco e pela administradora.  

Com isso, ele foi obrigado a deixar um cheque caução na empresa e negociar para que não depositasse até a questão ser resolvida. Além disso, precisou se locomover até a capital sul-mato-grossense em 6/2/2015, quando fez a segunda tentativa de pagamento. O problema só foi solucionado em 18/2/2015.  

Ele acionou o Judiciário solicitando indenização por dano moral e material. A Caixa argumentou improcedência dos pedidos e que o autor não possuía limite necessário para efetuar o pagamento. Já a administradora do cartão sustentou não ter praticado ato ilícito.   

Ao analisar o caso, o juiz federal explicou que a relação jurídica das partes está regulada pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC) e a responsabilidade civil das instituições financeiras é objetiva, independendo de dolo ou culpa.   

O magistrado destacou que fatura do cartão indicava que o autor possuía linha de crédito suficiente para cobrir o valor da despesa. “As rés não apresentaram prova alguma, exceto o contrato de prestação de serviços de cartão”, acrescentou.  

O juiz federal explicou que é direito das instituições bancárias e administradoras efetivarem procedimentos de segurança, bem como é legítimo o bloqueio em suspeita de fraude.   

“No caso concreto, entretanto, não se demonstrou que as rés entraram em contato com o autor para confirmar a operação em nenhum momento. Ao revés, este é que teria procurado as demandadas, confirmando a operação e solicitando a liberação para quitar a dívida de reparo de seu veículo, sem sucesso”.  

Segundo o magistrado, ficou demonstrado que o autor sofreu constrangimento. “Desse modo, não há dúvida que a conduta lhe ofendeu a honra, a imagem e a dignidade. A partir desses elementos, mostra-se razoável o arbitramento da compensação pelos danos morais sofridos em R$ 5 mil”.  

A decisão ainda determinou reparação material no valor de R$ 120,02, pelo combustível gasto em 6/2/2015.   

Procedimento Comum Cível 0000606-68.2016.4.03.6007  

Assessoria de Comunicação Social do TRF3  

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