Para magistrado, ficou comprovado que instituições financeiras violaram cláusula contratual
Decisão do juiz federal Ney Gustavo Paes de Andrade, da 1ª Vara Federal de Coxim/MS, condenou a Caixa Econômica Federal (Caixa) e uma administradora de cartão de crédito a indenizar um homem em R$ 5 mil por danos morais. O uso do cartão foi negado em duas tentativas de pagar o conserto do seu carro, no valor de R$ 4,5 mil, em datas distintas.
Para o magistrado, ficou comprovado que as instituições financeiras violaram cláusula contratual, acarretando prejuízos ao cliente.
Conforme o processo, o homem, morador de Coxim, tentou utilizar o cartão de crédito para pagar o conserto de seu veículo em concessionária de Campo Grande/MS, em 31/1/2015, mas a operação não foi completada pelo banco e pela administradora.
Com isso, ele foi obrigado a deixar um cheque caução na empresa e negociar para que não depositasse até a questão ser resolvida. Além disso, precisou se locomover até a capital sul-mato-grossense em 6/2/2015, quando fez a segunda tentativa de pagamento. O problema só foi solucionado em 18/2/2015.
Ele acionou o Judiciário solicitando indenização por dano moral e material. A Caixa argumentou improcedência dos pedidos e que o autor não possuía limite necessário para efetuar o pagamento. Já a administradora do cartão sustentou não ter praticado ato ilícito.
Ao analisar o caso, o juiz federal explicou que a relação jurídica das partes está regulada pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC) e a responsabilidade civil das instituições financeiras é objetiva, independendo de dolo ou culpa.
O magistrado destacou que fatura do cartão indicava que o autor possuía linha de crédito suficiente para cobrir o valor da despesa. “As rés não apresentaram prova alguma, exceto o contrato de prestação de serviços de cartão”, acrescentou.
O juiz federal explicou que é direito das instituições bancárias e administradoras efetivarem procedimentos de segurança, bem como é legítimo o bloqueio em suspeita de fraude.
“No caso concreto, entretanto, não se demonstrou que as rés entraram em contato com o autor para confirmar a operação em nenhum momento. Ao revés, este é que teria procurado as demandadas, confirmando a operação e solicitando a liberação para quitar a dívida de reparo de seu veículo, sem sucesso”.
Segundo o magistrado, ficou demonstrado que o autor sofreu constrangimento. “Desse modo, não há dúvida que a conduta lhe ofendeu a honra, a imagem e a dignidade. A partir desses elementos, mostra-se razoável o arbitramento da compensação pelos danos morais sofridos em R$ 5 mil”.
A decisão ainda determinou reparação material no valor de R$ 120,02, pelo combustível gasto em 6/2/2015.
Procedimento Comum Cível 0000606-68.2016.4.03.6007
Assessoria de Comunicação Social do TRF3
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