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03 / agosto / 2022
União deve fornecer medicamento à base de canabidiol a paciente com distrofia muscular

Remédio não registrado na Anvisa foi prescrito para aliviar dor crônica

A 1ª Vara-Gabinete do Juizado Especial Federal de Campo Grande/MS condenou a União a fornecer medicamento à base de canabidiol (Nabix), não registrado pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), para um homem que tem distrofia muscular tipo Duchenne, doença genética incurável, rara e progressiva. A decisão, de 27/7, é do juiz federal Clorisvaldo Rodrigues dos Santos. 

O magistrado considerou o direito constitucional à saúde e a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Superior Tribunal de Justiça (STJ) favorável ao fornecimento de produtos não registrados na Anvisa em caráter excepcional. A sentença confirmou liminar que havia determinado o fornecimento do medicamento para o controle de dor crônica. 

“Da análise dos documentos carreados aos autos e, em especial, do laudo pericial, concluo pela imprescindibilidade e urgência na continuidade do uso do produto postulado, à base de canabidiol, porquanto resta comprovado que o autor esgotou todas as possibilidades terapêuticas disponíveis no Sistema Único de Saúde (SUS)”, afirmou o juiz federal. 

O autor da ação informou que tem a doença desde a infância e que o comprometimento da mobilidade o levou a utilizar cadeira de rodas. A moléstia, ligada ao cromossomo “X”, causa a deterioração progressiva da capacidade muscular, que pode culminar com deficiências respiratória e cardíaca. 

O laudo pericial médico juntado aos autos informa que, mesmo sem o registro na Anvisa, o medicamento é objeto de vários estudos científicos que demonstram resultados satisfatórios no controle da dor neuropática crônica. Também cita Resolução da Diretoria Colegiada da Anvisa que prevê o uso do canabidiol em cuidados paliativos, visando em especial a garantia de melhor qualidade de vida (RDC Nº 327/2019). 

Assim, o magistrado condenou a União a fornecer o produto Nabix, conforme prescrição médica e na quantidade necessária. Também confirmou a tutela de urgência e determinou a intimação pessoal do coordenador do Núcleo de Judicialização do Ministério da Saúde para que comprove, no prazo de cinco dias, o fornecimento do remédio ou o correspondente depósito judicial. 

Procedimento do Juizado Especial Cível 0002551-17.2021.4.03.6201 

Assessoria de Comunicação Social do TRF3

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