Justiça Estadual deve julgar ações previdenciárias ajuizadas até o dia 1º de janeiro de 2020
A Corregedoria Regional da Justiça Federal da 3ª Região editou, no dia 5/11, comunicado aos magistrados e magistradas das Seções Judiciárias de São Paulo e Mato Grosso do Sul informando tese fixada pelo Superior Tribunal de justiça (STJ) sobre os efeitos da Lei nº 13.876 no julgamento de processos previdenciários que tramitam por competência delegada na Justiça Estadual.
Conforme o comunicado, no julgamento do Incidente de Assunção de Competência 6 (IAC6), a Primeira Seção do STJ determinou que as ações previdenciárias, em tramitação na Justiça Estadual antes de 1º de janeiro de 2020, devem ser julgadas pela primeira instância do Poder Judiciário de cada estado.
Para o colegiado, os processos em andamento na Justiça estadual não podem ser remetidos desde logo para a Justiça Federal, apesar da alteração da competência delegada realizada pela Lei 13.876/2019.
O acórdão foi proferido nos autos do Conflito de Competência nº 170.051 - RS (2019/0376717-3), de relatoria do ministro Mauro Campbell Marques, publicado no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), de 4 de novembro de 2021.
O IAC6 estabeleceu o seguinte: "Os efeitos da Lei nº 13.876/2019 na modificação de competência para o processamento e julgamento dos processos que tramitam na Justiça Estadual no exercício da competência federal delegada insculpido no art. 109, § 3º, da Constituição Federal, após as alterações promovidas pela Emenda Constitucional 103, de 12 de novembro de 2019, aplicar-se-ão aos feitos ajuizados após 1º de janeiro de 2020. As ações, em fase de conhecimento ou de execução, ajuizadas anteriormente a essa data, continuarão a ser processadas e julgadas no juízo estadual, nos termos em que previsto pelo § 3º do art. 109 da Constituição Federal, pelo inciso III do art. 15 da Lei n. 5.010, de 30 de maio de 1965, em sua redação original."
O acórdão ressaltou que os juízes estaduais, por determinação constitucional, recebem, excepcionalmente por delegação, competência previdenciária de matéria federal, mas que o recurso cabível contra decisão será sempre encaminhado à jurisdição do Tribunal Regional Federal na área de jurisdição do juiz de primeiro grau. A competência federal delegada foi objeto de reforma pela Emenda Constitucional 103/2019.
Sobre o IAC
O IAC está previsto pelo artigo 947 do Código de Processo Civil de 2015. O texto da legislação diz que "é admissível a assunção de competência quando o julgamento de recurso, de remessa necessária ou de processo de competência originária envolver relevante questão de direito, com grande repercussão social, sem repetição em múltiplos processos", bem como "quando ocorrer relevante questão de direito a respeito da qual seja conveniente a prevenção ou a composição de divergência entre câmaras ou turmas do tribunal".
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