Estudante deverá receber R$ 12 mil em danos morais e R$ 5,7 mil por danos materiais
A 1ª Vara Federal de Coxim condenou instituições de ensino a indenizarem em R$ 17 mil por danos morais e materiais uma estudante de curso de educação a distância que obteve diploma de Licenciatura em Pedagogia não reconhecido pelo Ministério da Educação (MEC). A decisão, do dia 22/9, é do juiz federal Ney Gustavo Paes de Andrade.
“Sendo o serviço inteiramente inadequado à finalidade a qual se destina, faz jus a autora à restituição integral dos valores pagos [...]. Quanto aos danos morais, dadas as evidentes consequências danosas para a vida, em especial nas perspectivas de trabalho e crescimento profissional, reputo razoável a fixação do dano em R$ 12 mil”, afirmou o magistrado.
Em sua defesa, o Centro de Ensino Aldeia de Carapicuíba Ltda. (Cealca) alegou que o cancelamento do diploma se deu por ato unilateral e injustificado da Universidade Nova Iguaçu (Unig), com quem tinha parceria para fins de registro e validação dos diplomas.
Por sua vez, a Unig disse que procedeu ao cancelamento de diplomas expedidos por Instituições de Ensino Superior (IES) parceiras, em razão de ilícitos por elas praticadas dos quais não tinha conhecimento, e que os cancelamentos se deram em cumprimento de protocolo de compromisso firmado com a Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior do MEC.
“Ao cumprir as obrigações assumidas no Termo de Ajustamento de Conduta, a Unig reconhece que o curso fornecido à autora não tinha autorização e que o respectivo registro do diploma não poderia prevalecer”, ressaltou o juiz federal.
Para Ney Gustavo Paes de Andrade, é incontroverso que a Unig descumpriu com seus deveres. “Também resta claro que a Unig, se não reverteu o cancelamento do diploma da autora, o que estaria ao seu alcance, é porque sabe que o diploma foi expedido irregularmente.”
Segundo o magistrado, com relação à Cealca, a alegação de que a Unig teria cancelado o diploma de forma unilateral e injustificada não se sustenta, tendo em vista a ampla possibilidade de a instituição ter comprovado documentalmente que o curso era regular, o que não o fez.
“A irregularidade de cursos de graduação e pós-graduação a distância fornecidos pela Cealca nos diversos municípios desta Subseção Judiciária, por meio do Instituto Educacional Cristal Noroeste Ltda – ME e do Instituto Educacional Henry Wallon Noroeste Ltda., foi sobejamente comprovada nos autos da Ação Civil Pública nº 5000200.25.2017.4.03.6007, tendo sido demonstrado naqueles autos que a Cealca não possuía autorização do MEC para fornecer cursos a distância, além de ter cometido a irregularidade de terceirizar as atividades acadêmicas que seriam de sua exclusiva atribuição para as mencionadas empresas parceiras” disse.
Concluiu-se, portanto, que a Cealca atuou, ainda que não exclusivamente, no processo de fornecimento de um serviço inteiramente inadequado ao fim a que se destina e em desacordo com as normas regulamentares de prestabilidade.
Para o juiz federal, ficou comprovada a participação do Instituto Educacional Cristal Noroeste Ltda – ME e do Instituto Educacional Henry Wallon Noroeste Ltda na irregularidade. “Indubitavelmente evidenciaram a atuação coligada dessas duas empresas, pertencentes aos mesmos sócios, no fornecimento dos cursos irregulares na região da autora, tanto em relação à divulgação, captação dos alunos, contratação, recebimento das parcelas do preço e ministração das aulas.”
Por fim, julgou procedente a ação condenando solidariamente os réus a indenizarem a autora pelos danos materiais e morais sofridos, acrescidos de juros e correção monetária.
Procedimento Comum Cível nº 5000111-60.2021.4.03.6007
Assessoria de Comunicação Social do TRF3
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