Instituições de ensino haviam recusado colar grau de dois estudantes que não participaram do exame nacional
O juiz federal Pedro Pereira dos Santos, da 4ª Vara Federal de Campo Grande/MS, confirmou determinação para que duas instituições de ensino procedam à colação de grau de dois estudantes que não participaram do Exame Nacional de Desempenho dos Estudantes (Enade).
“Não vejo razões para modificar meu entendimento inicial, por não haver qualquer modificação de ordem fática, legislativa ou jurisprudencial apta a alterar o quadro até então retratado nos autos. Assim, reitero aqueles argumentos para acolher o pedido”, disse o juiz federal.
Uma liminar proferida em fevereiro de 2018 já havia determinado a colação de grau aos alunos, com a devida expedição dos diplomas. Agora, em sentença, o magistrado confirmou a decisão.
Os estudantes alegaram que, após concluírem os cursos de Pedagogia e Música, não puderam colar grau em razão de não terem realizado o Enade. Disseram que na data fixada para o exame, encontravam-se em viagem à Europa e que somente souberam que estavam inscritos quando já haviam comprado as passagens.
Afirmaram, ainda, que não foram devidamente notificados da data e local da prova e que a viagem empreendida seria motivo hábil a dispensar a realização do Enade, o qual não tem a finalidade de avaliar os estudantes, mas sim os cursos, tanto que é feito por amostragem.
De acordo com o magistrado, apesar do Enade ser componente obrigatório dos cursos de graduação, devendo constar do histórico escolar a efetiva participação ou a dispensa oficial pelo Ministério da Educação, não há previsão de sanção para o aluno, “mas somente para o dirigente da instituição de ensino [...]. Ademais, o exame não é aplicado/exigido de todos acadêmicos, somente para aqueles inscritos pela instituição de ensino, fugindo ao razoável impedir que o aluno cole grau por esse motivo”.
Tutela Antecipada Antecedente 5000428-84.2018.4.03.6000
Assessoria de Comunicação Social do TRF3
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