Operadora negou cobertura de ultrassom para dependente de beneficiário
A Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) manteve multa de R$ 70,5 mil aplicada pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) à Unimed de Campo Grande/MS, por negar à esposa de beneficiário do plano de saúde a cobertura de exame médico de ultrassonografia transvaginal.
Para o colegiado, ficou comprovado que o auto de infração está de acordo com a competência da agência reguladora, que é autarquia federal, dotada de autonomia funcional, decisória, administrativa e financeira, com finalidade de fiscalização de planos de saúde explorados pela iniciativa privada.
Conforme os autos, a penalidade da ANS teve origem em solicitação do beneficiário que reclamou da negativa quanto à cobertura de exame, requerido pela esposa, sua dependente, em 2016.
A agência reguladora instaurou processo administrativo por infração à Lei 9.656/98 e aplicou a multa no valor de R$ 70,5 mil pela falta de cobertura mínima referencial do plano de saúde gerenciado pela operadora.
Diante da situação, a Unimed ingressou com ação na 1ª Vara Federal de Campo Grande, mas teve o pedido julgado improcedente. A Justiça Federal entendeu que não houve qualquer irregularidade na apuração e imposição da penalidade administrativa, confirmando a cobrança.
No recurso ao TRF3, a operadora do plano de saúde alegou que houve abusividade na autuação e no processo administrativo.
Ao analisar o caso, a desembargadora federal relatora Consuelo Yoshida afirmou que o processo administrativo tramitou com regularidade, em observância ao devido processo legal, sem qualquer violação aos princípios do contraditório e ampla defesa.
“A fixação e quantificação de penalidade pela Administração Pública, com fundamento no exercício de poder de polícia, é atividade sujeita à discricionariedade, competindo ao Poder Judiciário, tão somente, verificar a observância de parâmetros legais, sob pena de imiscuir-se indevidamente no mérito administrativo”, ressaltou.
Para a relatora, o valor da multa é razoável e satisfaz às finalidades punitiva e preventiva, sem que exista qualquer circunstância que enseje a substituição da penalidade aplicada ou sua redução.
Assim, a Terceira Turma, por unanimidade, confirmou a sentença e considerou não haver qualquer excesso do órgão regulador, que atuou no desempenho da sua atividade-fim.
Apelação Cível 5002299-18.2019.4.03.6000
Assessoria de Comunicação Social
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