Diplomas devem ser anulados e alunos indenizados por danos materiais e morais
O juiz federal Ney Gustavo Paes de Andrade, da 1ª Vara Federal de Coxim/MS, determinou que três instituições de ensino se abstenham de fornecer cursos superiores a distância (EAD) no município de Costa Rica/MS, por estarem em desacordo com as normas do Ministério da Educação (MEC).
As atividades em andamento deverão ser suspensas, sob pena de multa de R$ 1 milhão por turma irregular. A decisão também impôs indenização de R$ 12 mil por danos morais para cada aluno lesado e a devolução das taxas e mensalidades pagas.
De acordo com o magistrado, ficou comprovado que o Centro Universitário de Jales (UniJales) e a Faculdade Itaquá (UneiTaquá) ofertaram irregularmente cursos EAD, fora de sua sede, para os quais não tinham autorização, e terceirizaram a atividade acadêmica por meio do Instituto Educacional Cristal Noroeste, Instituto Educacional Henry Wallon Noroeste e Instituto Educacional Friedrich Frobel Noroeste.
“Estes últimos tampouco tinham qualquer autorização para ofertar cursos superiores, agindo não apenas como captadores de alunos, mas como prestadores efetivos de serviços educacionais de nível superior [...], devendo todos responderem de forma solidária pelos danos causados”, afirmou o juiz federal.
Ney Paes de Andrade ressaltou que os cursos de graduação a distância necessitam que a instituição de ensino seja previamente credenciada no ensino presencial. “Além disso, deve-se haver previsão dos locais destinados à realização de atividades presenciais obrigatórias, a sede da instituição, acrescida dos endereços dos polos de apoio presencial credenciados.”
Segundo o magistrado, é vedada a terceirização de atividades acadêmicas a entidades não credenciadas. “Podem ser terceirizadas apenas atividades de natureza operacional e logística, jamais as de natureza acadêmica”, disse.
O juiz federal acrescentou que, acerca dos cursos de pós-graduação lato sensu, atualmente, só é possível o credenciamento a instituições de ensino superior (IES) e escolas de governo. A hipótese de “credenciamento especial” para demais entidades foi revogada pela Resolução CNE/CES nº 4/2011.
“Para instituição de ensino superior já credenciada, seria necessária a inscrição do curso de pós-graduação lato sensu junto ao cadastro nacional [...]. Os cursos ofertados por entidades que não são credenciadas no Sistema Federal de Ensino são considerados apenas cursos livres, não autorizados a expedir certificados de pós-graduação, apenas certificados de participação”, acrescentou.
Documentos indicaram que os Institutos Henry Wallon Noroeste, Cristal Noroeste e Friedrich Frobel Noroeste, por meio de parceria ilegal com o Centro Universitário de Jales e Faculdade Itaquá, forneceram, de forma direta, cursos superiores, bem como segunda licenciatura/pós-graduação em Costa Rica/MS, de 2015 a 2019.
“Os institutos supracitados não possuem sequer credenciamento como IES no MEC, sendo este o ato autorizativo inicial de funcionamento, nos termos do que informou o Ministério da Educação”, frisou.
Além disso, Ney Paes de Andrade destacou que “há indicação de que os cursos eram fornecidos em um único ano, com aulas de duração de quatro horas, apenas uma vez ao mês, em carga horária muito inferior à exigida”.
Por fim, determinou que as instituições deixem de fornecer cursos superiores a distância no município de Costa Rica/MS; reconheceu a nulidade dos diplomas expedidos; e condenou os réus ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$12 mil para cada discente lesado no curso, e que tiveram seus diplomas considerados nulos. Além disso, terão de devolver aos alunos as taxas e mensalidades pagas.
Ação Civil Pública 5000105-87.2020.4.03.6007
Assessoria de Comunicação Social do TRF3
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