Para Justiça Federal, atividade básica da empresa não é privativa de engenheiro mecânico
A 1ª Vara Federal de Campo Grande confirmou a dispensa do registro no Conselho Regional de Arquitetos e Engenheiros de Mato Grosso do Sul (Crea/MS) por empresa que comercializa peças e reparos de equipamentos hidráulicos. A sentença, de 19/10, é do juiz federal Dalton Igor Kita Conrado.
“Como nenhum dos serviços prestados pela empresa autora necessita da participação técnica ou especializada de engenheiro mecânico, é forçoso concluir que ela não está obrigada a se registrar perante o Crea/MS”, afirmou o magistrado. A sentença ratificou os termos de antecipação de tutela e anulou auto de infração lavrado pelo conselho contra a empresa.
O estabelecimento comercial moveu a ação, argumentando não lhe serem exigíveis o registro perante o conselho, a submissão a atos fiscalizatórios, o pagamento de anuidade, bem como a contratação de engenheiro mecânico como responsável técnico e solicitou a anulação de procedimentos administrativos que resultariam no pagamento de créditos.
O Crea/MS argumentou que a autora também presta serviços de manutenção técnica em aviões e equipamentos pertencentes a aeronaves, o que exigiria acompanhamento técnico especializado de engenheiro mecânico.
O juiz federal entendeu, entretanto, que essa não seria a atividade principal ou preponderante do estabelecimento e levou em consideração jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) que desobriga a contratação de engenheiro mecânico para serviços de manutenção e reparação mecânica.
O magistrado também considerou jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que vincula a exigência do registro no conselho profissional à atividade-fim da empresa.
Procedimento Comum Cível 0005857-88.2016.4.03.6000
Assessoria de Comunicação Social do TRF3
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