Cultivo do terreno ocupado irregularmente não justifica a permanência
A 1ª Vara Federal de Corumbá/MS determinou a reintegração de posse, ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra), de um terreno ocupado irregularmente em assentamento rural. A sentença, de 7/12, é do juiz federal Daniel Chiaretti.
O Incra argumentou que o lote integrante do Projeto Assentamento São Gabriel foi entregue em 2005 a um cidadão que, cinco anos depois, apresentou o termo de desistência. Antes que a autarquia destinasse o imóvel a outro beneficiário, a área foi ocupada por duas pessoas, sem autorização oficial.
O juiz federal considerou que o cultivo na área não era suficiente para a permanência dos atuais ocupantes.
“Ainda que tenha havido o cumprimento da função social da propriedade com seu cultivo, não é possível reconhecer o direito à posse dos réus sobre lote que teve destinação administrativa concedida a terceiro, eis que o acesso dos réus ao imóvel não observou o trâmite administrativo e a Lei 8.629/93, mas ocorreu por meio de ocupação irregular”, afirmou o juiz federal.
O magistrado também destacou a competência do Incra para a realização de políticas públicas de reforma agrária.
“A reintegração de posse em favor da autarquia é medida que se impõe, pois, do contrário, o Judiciário estaria por realizar função atribuída à Administração, selecionando beneficiários do programa estatal.
O magistrado deu 120 dias de prazo para a desocupação.
Reintegração/Manutenção de Posse 0000353-31.2012.4.03.6004
Assessoria de Comunicação Social do TRF3
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