Fármaco possui registro na Anvisa, mas não é disponibilizado pelo SUS
A 2ª Vara Federal de Campo Grande/MS determinou à União, ao Estado de Mato Grosso do Sul e ao Município de Campo Grande o fornecimento do medicamento Imatinibe 400 mg a um paciente com leucemia mieloide crônica.
Segundo a juíza federal Janete Lima Miguel, relatórios médicos e parecer do sistema e-Natjus demonstraram a imprescindibilidade do remédio.
“A documentação técnica indica que o fármaco pleiteado pelo autor é o mais indicado para garantir seu tratamento de saúde, com real qualidade de vida”, disse a magistrada.
Conforme o processo, a União argumentou existência de terapias alternativas disponíveis no Sistema Único de Saúde (SUS). Afirmou que o medicamento solicitado foi incorporado, porém não para a patologia acometida pelo autor.
O Estado de Mato Grosso do Sul e o Município de Campo Grande apresentaram contestação sob o fundamento de que a obrigação do fornecimento do medicamento deveria ser da União.
Ao analisar o caso, a juíza federal frisou que “a eficácia do fármaco está evidenciada em estudos médico-científicos e, quanto à sua concreta necessidade, o parecer técnico concluiu pela existência de elementos suficientes para sustentar sua prescrição”.
Apesar de o medicamento ser de alto custo, Janete Lima Miguel considerou que o fornecimento não representará impacto orçamentário para a União, uma vez que é disponibilizado pelo Ministério da Saúde. Os demais entes federativos têm responsabilidade solidária.
“O financiamento de tratamento oncológico cabe, em última análise, à União Federal. A responsabilidade do Estado de Mato Grosso do Sul e do Município de Campo Grande é solidária, mas o cumprimento da tutela permanece subsidiário, em caso de negativa de fornecimento do fármaco pela União”, concluiu a juíza.
Assim, os réus foram condenados a fornecer o medicamento de acordo com prescrição médica, a ser demonstrada a cada trimestre.
Assessoria de Comunicação Social do TRF3
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