Para Justiça Federal, ficou provada a falha na prestação do serviço do Hospital Universitário em Campo Grande/MS
A 1ª Vara Federal de Campo Grande/MS condenou a Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares (EBSERH), gestora do Hospital Universitário Federal de Campo Grande, a pagar indenização por danos morais, no valor de 60 salários mínimos (R$ 84.720,00), ao filho de uma mulher que faleceu em decorrência de queda quando estava internada na unidade médica.
Para o juiz federal Dalton Igor Kita Conrado, ficou comprovado o direito ao dano moral. “Restou demonstrado que a morte se deu em razão da queda (traumatismo craniano) ocorrida dentro do Hospital Universitário, durante sua internação, o que denota falha na prestação do serviço”, disse o magistrado.
O caso
Conforme o processo, a paciente tinha insuficiência renal crônica e foi internada no hospital. Ficou sob os cuidados da equipe médica, uma vez que o filho foi impedido de acompanhá-la na enfermaria. Durante uma ida ao banheiro, ela caiu ao sentir vertigem.
A vítima foi transferida para a Santa Casa, onde seria submetida a tratamento em razão do trauma, mas faleceu três dias depois.
Na ação indenizatória ajuizada na Justiça Federal, o filho da paciente afirmou que houve negligência dos profissionais da saúde e ausência de tratamento adequado ao traumatismo sofrido pela mãe.
A EBSERH alegou ausência de conduta ilícita ou irregular por parte dos hospitais e afirmou não ser possível concluir sobre a causa do falecimento.
Sentença
“É certo que o Hospital Universitário não conferiu o tratamento necessário a paciente, que estava em estado vulnerável. Caracterizou-se falha na prestação do serviço e consequente dever de indenizar, principalmente pelo óbito decorrente da queda”, disse o juiz federal.
Para Dalton Conrado, é inquestionável o dever de vigilância e guarda do hospital em relação aos pacientes.
O magistrado acrescentou que “a entidade tem o dever de garantir a integridade física e mental do paciente, zelando para que ele desfrute de ambiente seguro, salubre e higiênico e tenha os cuidados e recursos indispensáveis, compatíveis com o objetivo da internação”.
Assim, o magistrado julgou procedente o pedido para condenar a EBSERH ao pagamento de indenização por danos morais pela morte da paciente.
Assessoria de Comunicação Social do TRF3
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