Decisão também condenou o banco ao pagamento de R$ 10 mil em danos morais
O juiz federal Ney Gustavo Paes de Andrade, da 1ª Vara Federal de Coxim/MS, determinou à Caixa Econômica Federal (Caixa) anular a renovação de contratos de empréstimos consignados que prejudicou um cliente, bem como, restabelecer os acordos originais. A decisão ainda condenou a instituição financeira ao pagamento de R$ 10 mil por danos morais.
Segundo o magistrado, documentos e informações juntadas aos autos confirmaram que o banco obteve vantagem exclusiva com a renegociação, caracterizando violação de boa-fé objetiva das relações contratuais.
De acordo com o processo, o autor relatou que era servidor municipal ativo e realizou quatro empréstimos consignados, com datas, valores, taxas e prazos distintos. Ao se aposentar, em 2016, procurou o banco para efetuar a alteração da fonte pagadora.
Na ocasião, o aposentado foi informado da necessidade de unificação dos contratos. Ele aceitou, sem saber que haveria alteração de encargos. A partir daí, as parcelas continuaram a ser descontadas mensalmente, com valor similar.
No entanto, em 2017, o aposentado tomou conhecimento de que seu nome estava no serviço de proteção ao crédito. Ele descobriu uma inadimplência, pois um dos acordos não havia sido incluído na renegociação. Então, acionou a Justiça pedindo que os contratos originais voltassem a valer. Além disso, solicitou indenização por dano moral.
Ao analisar o caso, o juiz federal ponderou que as provas demonstraram as alegações do autor. “Até a nova contratação ele pagava, como total mensal dos quatro empréstimos, R$ 2.805,06, ao deixar a agência, saiu obrigado a pagar mensalmente o valor de R$ 2.809,65, pelos três contratos renegociados, e mais uma parcela mensal de R$ 199,50”, frisou.
O magistrado acrescentou que o acordo foi renovado com uma alíquota de juros maior. “A renegociação não reduziu a obrigação mensal, pelo contrário, aumentou significativamente, e não lhe trouxe nenhuma vantagem”.
Por fim, o juiz federal concluiu que o homem foi induzido a erro com a unificação. Assim, determinou à Caixa a anulação do novo contrato e o restabelecimento dos originais.
Danos morais
O juiz federal pontuou que a proteção especial descrita na lei do consumidor atribui responsabilidade objetiva ao fornecedor, quando existe nexo de causalidade entre o fato e o dano.
“Houve uma conduta antijurídica potencialmente danosa, que ensejou a inscrição do nome do autor em cadastro de proteção ao crédito, expondo-o perante terceiros. Uma ofensa direta à sua reputação, tratando-se de dano moral presumido”, destacou.
O magistrado seguiu jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e fixou a indenização no valor de R$ 10 mil.
Procedimento Comum Cível 5000220-79.2018.4.03.6007/MS
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