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10 / outubro / 2023
União deve fornecer medicamento a paciente com Distrofia Muscular

Enfermidade é grave e o tratamento de alto custo

A 1ª Vara Federal de São Bernardo do Campo/SP determinou à União que forneça o medicamento Translarna (ataluren) a uma paciente com Distrofia Muscular de Duchenne, conforme a indicação médica. A sentença é do juiz federal Carlos Alberto Loverra.  

Para o magistrado, o laudo médico realizado por perito judicial comprovou a necessidade do remédio, além da paciente ser hipossuficiente. “Existe a aplicabilidade do medicamento pretendido e a evidência de eficácia do seu uso em relação ao quadro clínico da autora, o que justifica o dispêndio de vultosa quantia.”  

A autora narrou ser portadora de doença genética neuromuscular rara e grave, cuja progressão traz o risco de paraplegia e mortalidade precoce. Ela sustentou que não tem condições financeiras de suportar o alto custo do medicamento Translarna, apontado como a única forma de tratamento existente.  

A União Federal alegou que o medicamento não possui superioridade sobre as alternativas terapêuticas do Sistema Único de Saúde (SUS) e pediu a improcedência da ação.

O juiz federal Carlos Alberto Loverra embasou a decisão nos artigos 196 e 197 da Constituição Federal. Além disso, destacou a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) que determina a presença cumulativa dos seguintes requisitos para a concessão de medicamentos não incorporados ao SUS:

i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS;

ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito;

iii) existência de registro do medicamento na Anvisa, observados os usos autorizados pela agência.

Por fim, o magistrado julgou procedente o pedido e condenou a União a fornecer o medicamento conforme indicação médica, de forma contínua, sob pena de multa diária em caso de descumprimento.

Procedimento Comum Cível 5005136-24.2021.4.03.6114  

Assessoria de Comunicação Social do TRF3

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