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12 / março / 2024
Emissora de Cordeirópolis/SP e radialista devem pagar danos morais coletivos por narração ofensiva em programa de rádio  

Para magistrados, conduta causou repulsa, indignação e violou ética jornalística  

A Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) manteve decisão que determinou a uma emissora de Cordeirópolis/SP e a um radialista pagarem R$ 50 mil por danos morais coletivos. Durante a transmissão de um programa, o comunicador utilizou palavras de baixo calão em manifestação sobre campanha eleitoral.   

Segundo os magistrados, a conduta causou repulsa e indignação aos ouvintes, violando bons costumes e a ética jornalística. 

De acordo com o processo, em setembro de 2004, o radialista utilizou palavras de cunho homofóbico, durante transmissão de programa, ao se manifestar sobre eleições.  

O Ministério Público Federal (MPF) entrou com ação civil pública contra a rádio e o comunicador, solicitando pagamento de danos morais coletivos. 

A 2ª Vara Federal de Piracicaba/SP atendeu parcialmente o pedido. O juízo entendeu que não ficou demonstrada a realização de serviço ineficaz, mas reconheceu o dever de indenizar, determinando à emissora e ao radialista pagarem R$ 50 mil de danos morais coletivos. Com isso, a emissora recorreu ao TRF3. 

Ao analisar o caso, o desembargador federal relator ressaltou que os serviços de telecomunicações possuem papel preponderante nas relações sociais, pois detêm o poder de noticiar fatos e informar massivamente. 

“O mau uso dos meios de comunicação pode trazer consequências incalculáveis, porque a manipulação, a desinformação e a propagação de mentiras desestabilizam o meio social, levando a população a mudar costumes, posturas e a agir com base em determinada disseminação”. 

Segundo o magistrado, os profissionais de imprensa devem ter ciência que suas palavras ecoam e podem ganhar formas. “Tanto para o bem, como para o mal”, acrescentou. 

De acordo com o colegiado, a conduta provocou repulsa e indignação na sociedade, caracterizando dano moral.    

“Qualquer pessoa com a mínima noção de civilidade e educação ficaria horrorizada ao ouvir os xingamentos e insinuações sexuais homofóbicas, em horário livre, tratando-se de nítido excesso punível pelo ordenamento jurídico”, destacou o acórdão. 

Assim a Sexta Turma, por unanimidade, manteve a condenação pelo pagamento de R$ 50 mil de danos morais coletivos. 

Apelação Cível 0000719-51.2009.4.03.6109 

Assessoria de Comunicação Social do TRF3   

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