Acusado inseria dados falsos no sistema para benefício próprio
Um técnico bancário da Caixa Econômica Federal (Caixa) que exercia a função de assistente de atendimentos na agência do município de Cerqueira César/SP foi condenado à pena de 3 anos, 8 meses e 23 dias de reclusão, além de multa e reparação de danos, por ter inserido dados falsos no sistema bancário e ter se apropriado de valores dos clientes. A decisão, do dia 10/1, é do juiz federal Gabriel Herrera, da 1ª Vara Federal de Avaré/SP.
De acordo com a denúncia, o acusado debitou valores de diversas contas, principalmente pessoas jurídicas, creditando em sua própria conta ou pagando boletos. Além disso, realizou procedimentos de concessão de créditos e renegociações em valores superiores ou diferentes dos quais os clientes realmente pediam. Os atos praticados ocorriam mediante a inserção de senha pessoal, o que foi apurado por meio de fitas de caixa, nas quais se registravam os procedimentos, autenticações, pagamentos e recebimentos.
O réu alegou ser inocente. Disse que agiu por "ignorância" e que não sabia da ilegalidade de acatar cheques de sua própria conta corrente sem previsão de fundos, já que o sistema permitia essa operação e os valores seriam "cobertos" em seguida, sem causar prejuízo ao banco.
Em sua decisão, o juiz afirmou que as provas corroboram os elementos probatórios coletados no processo administrativo disciplinar e autorizam concluir que foi o acusado responsável pela inserção dos dados falsos no sistema, apropriando-se de valores de que tinha a posse em razão do cargo por ele ocupado. “Os funcionários que participaram da instrução do processo administrativo expuseram, de modo extremamente didático, como foi possível apurar as circunstâncias das operações, o que forneceu a segurança necessária para concluir que foi o acusado quem as realizou”.
Para Gabriel Herrera, a alegação de ignorância do réu não convence. “Isso porque, ao contrário daquilo que ocorre em caso de crimes comuns, o acusado não era pessoa leiga, jovem, de poucas letras, inexperiente, mas sim empregado público, admitido em concurso público de provas altamente concorrido, para o exercício de atividade bancária, que sabidamente exige conhecimento técnico bastante razoável sobre as operações dessa natureza”.
Diversos clientes confirmaram, em juízo, problemas enquanto suas contas bancárias estiveram aos cuidados do acusado, ora com o lançamento de operações indevidas, ora com o extravio de dinheiro, sem qualquer explicação plausível para isso. “Nesse cenário, é relevante destacar que a comprovação da materialidade da autoria do crime de peculato mediante a inserção de dados falsos é, por essência, muito mais técnica do que propriamente oral [...]. Logo, não faz sentido se esperar, para efeito de condenação, que os clientes do banco ou mesmo os colegas de trabalho saibam informar sobre a regularidade, a autenticidade e a autoria das operações, como se isso fosse passível de mera constatação por testemunhas oculares”, afirmou o magistrado.
Por fim, o réu foi condenado como incurso no artigo 313-A do Código Penal, na forma do artigo 70, também do Código Penal, à pena de 3 anos, 8 meses e 23 dias de reclusão (substituída por prestação de serviços à comunidade e pagamento de cinco salários mínimos). Considerando o pedido do Ministério Público Federal, o juiz fixou o valor mínimo de R$ 404.219,04, a título de reparação civil dos danos causados à Caixa. (RAN)
Assessoria de Comunicação Social do TRF3
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