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23 / agosto / 2024
Homem é condenado por fraudar financiamento rural e aplicar recursos em finalidade diversa

Decisão estabeleceu indenização de R$ 48 mil a vítimas que tiveram os nomes utilizados no contrato 

A 2ª Vara Criminal Federal de São Paulo/SP condenou um homem a cinco anos, dez meses e 28 dias de reclusão por obtenção de crédito rural por meio de fraude e estelionato. Ele realizou um financiamento com nota fiscal falsa e dois empréstimos, em nome de terceiros destinados, em contratos, à aquisição de bois, porém, utilizados para compra de galinhas. 

A sentença ainda determinou que o homem indenize as vítimas em R$ 48 mil. 

O juiz federal João Pedro Sarmento Dias Turíbio considerou comprovadas a materialidade e autoria dos crimes por documentos e depoimentos de testemunhas. 

“Se esse tipo de delito não for objeto da devida resposta penal, a sociedade perderá a confiança na higidez do Sistema Financeiro Nacional, interferindo negativamente na integridade da riqueza do país, na sua boa circulação e no acesso facilitado e igualitário ao crédito”, afirmou o magistrado. 

Conforme a denúncia, o produtor rural aplicou os recursos do crédito rural de dois contratos de forma diversa do previsto. Ambos eram destinados à aquisição de matrizes bovinas, mas foram utilizados para criação de galináceos (de gasto inferior). Além disso, ele obteve, um financiamento por meio de nota fiscal falsa. 

O homem confirmou a intermediação dos três empréstimos, mas negou o caráter fraudulento. 

“A utilização indevida dos recursos oriundos do financiamento é inconteste. As testemunhas, tanto em sede policial quanto em juízo, confirmam que os empréstimos foram feitos para a compra de galináceos e outros insumos correlatos”, observou o juiz federal. 

Em relação ao crime de estelionato, a sentença apontou a obtenção de vantagem. O prejuízo das vítimas ficou evidenciado pelas cédulas bancárias que constituíram suas dívidas perante a instituição financeira. 

“Nota-se que o réu se valeu da baixa escolaridade das vítimas”, concluiu o magistrado. 

Ação Penal - Procedimento Ordinário 0009498-89.2017.4.03.6181  

Assessoria de Comunicação Social do TRF3   

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