Medicamento é indicado como único a proporcionar melhora no quadro clínico do paciente
Um menor com encefalopatia epiléptica obteve, na 1ª Vara-Gabinete do Juizado Especial Federal de Ourinhos/SP, o direito de receber da União o medicamento à base de canabidiol “Real Scientific Hemp Oil (RSHO) Blue Oil 1700 mg CBD”, na quantidade prescrita por seu médico. A decisão, do dia 20/1, é do juiz federal Mauro Spalding.
A mãe do menor, autora da ação, alegou que, devido ao tratamento de quimioterapia e radioterapia a que seu filho foi submetido por conta de um quadro de leucemia, desenvolveu encefalopatia epiléptica de difícil controle, a qual lhe acarreta de 50 a 60 crises epiléticas por dia. Afirmou que o único medicamento que lhe proporciona um quadro clínico positivo é o “Hemp Oil (RSHO) 17% – canabidiol”, o qual não é regulamentado pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa).
Além disso, sustentou que possui autorização para importação do medicamento de forma excepcional (24 seringas de canabidiol Blue), conforme receitas obtidas, mas que não tem condições financeiras para realizar sua aquisição.
Na decisão, o juiz ressaltou que para ter direito a um tratamento de elevado custo suportado pelo Poder Público, o paciente/autor precisa demonstrar, concomitantemente: 1) exclusividade do tratamento requerido; 2) gravidade da doença; 3) respeito ao princípio da “reserva do possível” (o custo do tratamento não pode ser elevado a ponto de comprometer o direito da coletividade à saúde); 4) restrição financeira do autor.
Uma vez que todos os requisitos foram atendidos, o magistrado concluiu pelo deferimento do pedido. “Analisando os documentos que instruíram o feito e as conclusões da perícia médica expostas no laudo apresentado nos autos, este juízo se convence de que a parte autora faz jus à pretensão formulada”, afirmou.
Sobre o fato de o medicamento não ter registro na Anvisa, Mauro Spalding pontuou que, nesses casos, cabe à União, por intermédio do Ministério da Saúde, a competência para a incorporação, exclusão ou alteração de novos medicamentos. “Por essa razão, a jurisprudência do STF é no sentido de que as ações que demandem fornecimento de medicamentos sem registro na Anvisa deverão necessariamente ser propostas em face da União”.
Por fim, o juiz afirmou que encontrando-se presentes todos os requisitos autorizadores da tutela pleiteada, aliados à urgência que emerge do caráter vital do direito reclamado na ação, “este juízo se convence da necessidade do deferimento imediato da tutela provisória”.
Foi concedido prazo máximo de 30 dias para que a União cumpra a decisão sob pena de multa diária no valor de R$ 500, limitados a R$ 50 mil, em favor da parte autora. (RAN)
Assessoria de Comunicação Social do TRF3
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