Caso aconteceu em Boituva/SP entre os anos de 1999 e 2014
Duas mulheres responsáveis pela gerência de uma confecção de bolsas em Boituva/SP foram condenadas a penas de 4 a 5 anos de reclusão, além do pagamento de multa, por reduzirem crianças e adolescentes à condição análoga à de escravo, submetendo-as a trabalhos forçados e jornadas exaustivas. A decisão é do juiz federal Marcos Alves Tavares, da 1ª Vara Federal de Sorocaba/SP.
Consta da denúncia que a jornada de trabalho era das 6 às 23 horas, sendo que havia ocasiões em que tinha início às 4 da manhã, a depender do volume a ser produzido. As rés teriam se utilizado de um viés religioso para fazer com que as vítimas, desprovidas de vontade própria, fossem coagidas ao trabalho forçado com jornada exaustiva, aproveitando-se da vulnerabilidade a que estavam submetidas e da condição familiar.
Em companhia de outros adultos, as mulheres teriam fundado uma espécie de comunidade cristã. Sob a justificativa da necessidade de sustentar a casa onde viviam, faziam com que as crianças/adolescentes trabalhassem exaustivamente na confecção. Todos deviam obediência a uma das acusadas, considerada líder religiosa, sob pena de “não salvarem suas almas se não acatassem seus mandamentos”. Os fatos ocorreram entre os anos de 1999 e 2014.
“Existe um conjunto de provas coeso e colhido sob o crivo do contraditório, que possibilita afirmar, com certeza, que ao menos existem três vítimas de crime de redução à condição análoga a de escravo”, afirma o juiz.
Segundo a decisão, depoimentos das testemunhas demonstraram que o fator religioso serviu para que as rés exercessem pressão psicológica sobre elas durante muitos anos e que não recebiam pelos serviços prestados. Além disso, muitas vezes apanhavam quando desobedeciam às ordens.
Marcos Tavares ressaltou que, para a configuração do crime, embora não sejam necessários outros elementos além da jornada excessiva de trabalho, o depoimento das vítimas confirmou a prática desde a infância, sendo que foram retiradas da escola quando tinham 15 anos. Sobre uma das vítimas, afirmou que “o fato de estar acostumada a tal espécie de pressão desde tenra idade, fez com que somente se apercebesse da ilegalidade da situação quando ficou mais velha e acabou fugindo do local no ano de 2013”.
O magistrado lembrou que a expressão “condição análoga à de escravo” deve ser compreendida como toda e qualquer situação que estabeleça submissão da vítima ao explorador, como no caso em questão em que determinadas pessoas se sujeitavam a trabalhar a jornadas exaustivas, por temor reverencial a seus parentes, que incluiu uma certa coação de índole psicológica estribada em valores religiosos e de reunião multifamiliar.
“Ao contrário do que foi postulado pela defesa, não se exige a escravidão aos moldes antigos, com a supressão da liberdade das vítimas [...]. Apesar de não ser necessário, restou comprovado que eram infligidos maus tratos às três vítimas e elas não recebiam remuneração”, disse o juiz.
Por fim, as duas acusadas foram condenadas pelo artigo 149, caput, e §2º, inciso I do Código Penal, sendo uma delas a 4 anos, 4 meses e 15 dias de reclusão e 148 dias-multa (1/30 do salário mínimo para cada dia-multa) e a outra a 5 anos e 185 dias-multa. Ambas deverão cumprir a pena em regime inicial semiaberto. (RAN)
Assessoria de Comunicação Social do TRF3
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