Mercadoria estava no interior de veículo abordado na Rodovia Castelo Branco
Um homem que transportava caixas de cigarros oriundos do Paraguai sem a documentação que autorizasse o ingresso em território nacional foi condenado à pena de 3 anos e 4 meses de reclusão. A decisão, do dia 7/1, é do juiz federal Mauro Salles Ferreira Leite, da 1ª Vara Federal de Botucatu/SP.
No dia 21/10/219, policiais militares que faziam fiscalização de rotina na Rodovia Presidente Castelo Branco, altura do município de Itatinga/SP, flagraram o acusado transportando os cigarros no interior de seu veículo, momento em que tentou fugir da abordagem, mas sem sucesso. Ao ser interrogado, o réu assumiu que levava a carga sem a documentação fiscal, sendo que a viagem teria como destino a cidade de São Paulo/SP, pelo que receberia a quantia de R$ 3 mil.
A defesa do réu requereu o benefício de acordo de não persecução penal ou, alternativamente, suspensão processual, sob o argumento de que ele seria tecnicamente primário, pois sua condenação anterior teria transitado em julgado há mais de cinco anos.
“Entendo que a tese perseguida pela defesa não se sustenta, pois no momento em que o acusado foi preso em flagrante, 21/10/2019, o mesmo encontrava-se dentro do quinquênio que lhe impunha a condição de reincidente, para fins penais, dado que o trânsito em julgado da sentença condenatória anterior se deu aos 16/11/2016”, disse o juiz.
Em sua decisão, Mauro Leite afirmou que a materialidade e autoria do crime ficaram comprovados. “Está mais do que demonstrado que o réu efetivamente transportou as mercadorias apreendidas no veículo interceptado pela autoridade policial, com a consciência da ilegalidade da conduta que perpetrava, tanto que, ao notar a existência de fiscalização policial tentou empreender fuga”.
Seja pelo interrogatório do acusado ou pelos depoimentos das testemunhas, o magistrado entendeu estar comprovado que a mercadoria estava na posse e vigilância do réu, ainda que ele tivesse ciência do conteúdo ilícito que transportava. “É o quanto basta para a configuração do tipo penal a ele imputado (art. 334-A, §1º, I e IV, do CP)”.
Como decorrência dos efeitos da condenação, Mauro Leite impôs ao acusado a declaração de inabilitação (interdição da Carteira Nacional de Habilitação), “por constituir, nos termos de consolidada jurisprudência, medida eficaz para desestimular a reiteração delitiva”, concluiu. (RAN)
Assessoria de Comunicação Social do TRF3
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