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06 / novembro / 2024
União deve indenizar casal por troca de bebês

Nascimentos ocorreram em hospital de Roncador/PR, em 1985 

A 2ª Vara Federal de Bauru/SP condenou a União a pagar indenização por danos morais a um casal em razão da troca de bebês nascidos em hospital privado no município de Roncador, no Paraná, em 16 de dezembro de 1985. A unidade hospitalar era credenciada à época ao Instituto Nacional de Assistência Médica da Previdência Social (Inamps). 

Para o juiz federal Marcelo Freiberger Zandavali, a responsabilidade pela troca dos bebês deve recair sobre a União, como sucessora do Inamps. Atualmente as instalações que eram do hospital particular passaram para competência do Município de Roncador.  

O magistrado ressaltou que há evidências de que os partos foram realizados mediante prestação de serviço público. De acordo com ele, após a extinção da autarquia, em 1993, a União passou a responder diretamente por erros médicos nele ocorridos.  

“Até a saída das mães e das crianças do hospital, há responsabilidade quanto a todos os fatos que lá possam ocorrer, diante do dever legal de guarda, cuidado e vigilância dos administradores do hospital”, afirmou. “É nítida a ofensa a direito da pessoa humana.” 

O juiz federal considerou que não havia possibilidade de os partos terem sido realizados como serviço particular. Conforme o processo, os dois casais envolvidos na troca não teriam perfil socioeconômico compatível com a despesa médica. 

O magistrado apontou ainda que ficou constatado que houve uma diferença de cinco horas entre um e o outro nascimento. Em 2018, exames de DNA confirmaram a troca.  

O pai e mãe, autores da ação, que alegaram sofrimento psicológico, receberão R$ 90 mil, cada um, a título de indenização por danos morais. 

O valor da indenização é próximo ao estabelecido pelo Superior Tribunal de Justiça em outras ações sobre troca de bebês em maternidade (AgInt no REsp 2009408/AM e AgInt no REsp 1682737/AC). 

Assessoria de Comunicação Social do TRF3 

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